tj3Os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, o juiz substituto de 2º grau Fábio Cristóvão de Campos Faria, para absolver jovem que teve relacionamento consentido com uma menina de 13 anos. Os magistrados reformaram a sentença que condenou o homem, menor de 21 anos, levando em consideração que ele não tinha conhecimento de que a garota era menor de 14 anos e que ela o procurava constantemente.

De acordo com a denúncia, o réu mantinha relacionamento amoroso com a vítima, na época com 13 anos de idade. No dia 20 de março de 2010, os dois foram flagrados dentro de um ônibus estacionado, pelo padrasto da menina. Em primeiro grau, ele foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ter praticado ato libidinoso com menor de 14 anos. Inconformado, o jovem interpôs apelação criminal pedindo sua absolvição por atipicidade da conduta imputada, em razão do consentimento da vítima. Disse, ainda, que não restou comprovado o conhecimento acerca da menoridade da vítima.

Fávio Cristóvão de Campos Faria explicou que a vítima não foi forçada pelo réu a praticar os atos libidinosos, tendo, inclusive, fugido de casa para se encontrar com o acusado. Informou que, em juízo, a menina confessou que consentiu com o ato sexual e que gostava do jovem. Portanto, o juiz substituto em 2º grau disse que as relações sexuais ocorreram de forma livre, consciente e por iniciativa da própria menor.

“Por outro lado, estando a vítima, então, prestes a completar 14 anos, e sendo o réu também jovem, ainda menor de 21 anos à época dos fatos, considero concreta a possibilidade de que ele não tivesse pleno conhecimento da real idade da vítima. É certo que a referida possibilidade não afasta terminantemente a hipótese de tal consciência. No entanto, a meu ver, a ausência de elementos capazes de atribuir a certeza, imprimi a dúvida à conduta do acusado”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, disse que, havendo fundada dúvida de que o acusado não tinha convicção de que mantivera relação com alguém menor de 14 anos, exclui-se o dolo, impondo-se a sua absolvição pelo crime de estupro de vulnerável. Votaram com o relator, o juiz substituto em 2º grau Jairo Ferreira Júnior e o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presidiu a sessão o desembargador Leandro Crispim. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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