A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a realizar, no prazo de 48 horas, o mapeamento genético, conhecido como “Exoma Germinativo”, na paciente Karina Rocha Freitas Brito, portadora de câncer maligno na tireoide. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 1 mil. O plano de saúde havia negado a autorização por falta de cobertura. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Conforme os autos, em julho de 2012, karina Rocha foi diagnosticada, aos 32 anos de idade, com câncer maligno na tireoide, momento em que foi submetida a radioterapia. Em 2015, ela foi, novamente, ao médico e, após a realização de exames, constataram que a mulher tinha nódulos na mama. Ela, então, fez uma mamotomia para retirada dos mesmos. Ainda, segundo os autos, ao ser encaminhada a uma geneticista, a médica prescreveu a necessidade de realização do exame de mapeamento genético, que avalia a predisposição para tumores malignos a fim de garantir, posteriormente, o tratamento preventivo.
Entretanto, a Unimed negou autorização para a realização do exame por falta de cobertura, sob o argumento do procedimento não estar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante disso, ela moveu ação judicial, tendo por objetivo a autorização do exame. O juízo da comarca de Goiânia julgou improcedente o pedido. Inconformada, ela pugnou pela reforma da sentença, no TJGO, tendo por objetivo o custeio do procedimento.
A paciente argumentou que, embora, possua a apenas cobertura básica prevista na segmentação ambulatorial e hospitalar, ela compreende o auxílio de todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, o qual regulamenta o tratamento de todas as doenças listadas na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados à saúde da organização mundial de saúde, conforme prevê o rol da ANS. Em contrapartida, a Unimed, com base nas normas contratuais, afirma que a terapêutica recomendada pelo profissional encontra-se excluída no Rol de Procedimentos editado pela ANS.
A paciente, ao ser submetida a exames pela Câmara de Saúde do Judiciário, teve a indicação de que é necessária a realização do mapeamento do DNA, uma vez que este servirá para identificar a origem, tendo por objetivo permitir o início da intervenção e, com isso, prevenir o desenvolvimento de novos tipos câncer em seu organismo. Ao analisar o processo, o desembargador argumentou que o profissional ao prescrever o medicamento e os exames essenciais ao tratamento devem de forma evolutiva e legítima disponibilizar a cobertura ao paciente.
“A enfermidade de câncer, doença do século, reúne contornos nítidos e objetivos de caso clínico que requer urgência e emergência em seu tratamento, sendo útil a adoção de todos os meios necessários para o adequado controle da evolução da patologia”, ressaltou Alan Sebastião. Enfatizou, ainda, que o instrumento contratual é expresso em deferir a cobertura a tratamento de natureza oncológica ou quimioterápica em geral, inexistindo qualquer outro tipo de restrição quanto a esse direito abonado ao consumidor. “Após leitura do contrato, é possível aferir que eventual cláusula conflitante ou demasiadamente onerosa à consumidora é capaz de vulnerá-la”, explicou o magistrado.
Para Alan Sebastião, portanto, é abusiva e ilegítima a recusa da prestadora de serviços médicos de custeio do exame indicado à demandante, assim como o pagamento ou disponibilização do sobredito exame, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)