iStock-503954046O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a converter o benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez ao trabalhador braçal Reginaldo Marcolino Lima, que teve sua mão amputada após sofrer acidente de trabalho. O INSS havia transformado o auxílio-doença em auxílio-acidente, dando-lhe alta para retornar ao trabalho. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho.

De acordo com os autos, em 29 de setembro de 1999, Reginaldo Marcolino Lima trabalhava numa empresa, quando sofreu acidente de trabalho, ocasião em que teve sua mão direita amputada. Ainda, segundo os autos, devido aos fatos, entrou com ação junto ao INSS, tendo obtido a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho, cuja renda mensal foi de R$ 236. Em 16 de junho de 2011, o Instituto Nacional transformou o seu benefício para auxílio-acidente, oportunidade em que lhe foi dada alta para retornar ao trabalho. Asseverou que as lesões causadas pelo acidente de trabalho o deixaram incapacitado para exercer as atividades profissionais. 

Após entrar com ação revisional, o juízo da comarca de Itumbiara entendeu que o trabalhador fazia jus à aposentadoria por invalidez. Inconformado, o INSS interpôs recurso, sob o argumento de que a aposentadoria por invalidez não merece prosperar, uma vez que visa a cumulação de benefícios. Após se submeter a exames, o laudo pericial concluiu que o trabalhador braçal apresenta incapacidade total para exercer as atividades que necessitem do uso das duas mãos.

Ao analisar os autos, o magistrado explicou, com base no artigo 42, nº 8213/91, da Lei de Benefícios da Previdência Social, que a aposentadoria por invalidez só pode ser concedida após a comprovação da incapacidade de reabilitação para o exercício da atividade laboral do autor. Enfatizou que, diante da constatação dos autos, sobretudo do laudo pericial, que o apelado cumpre com todos os requisitos para obter o benefício de aposentadoria por invalidez.

“Na hipótese em questão, vislumbro que o tema suscitado não ultrapassa os requisitos de admissibilidade recursal. Infere-se, assim, que o apelante traz razões que não atacam os fundamentos da sentença, uma vez que o trabalhador braçal não visa a cumulação de benefícios”, frisou o magistrado. Votaram, além do relator, os desembargadores Francisco Vildon José Valente e Olavo Junqueira de Andrade. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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