A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou, na última sexta-feira (18), Silvando dos Santos Oliveira a 5 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 56 dias-multa. A pena deverá ser cumprida em regime semiaberto. Ele foi considerado culpado de falsificar carteiras de identidades e CPFs, tendo por objetivo aplicar golpes em instituição financeira.
Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o acusado confeccionou três carteiras de identidade, a partir de certidões de nascimento, momento em que, de posse da documentação contrafeita, obteve CPF junto a Receita Federal. Em seguida, abriu contas bancárias em agências do Banco do Brasil, causado prejuízo financeiro à instituição financeira.
Ainda, segundo a peça acusatória, Silvando dos Santos só foi preso após uma gerente do Banco do Brasil ter desconfiado da documentação apresentada, cuja fotografia era de outro cliente, momento em que acionou a Polícia Civil. Ele foi preso, logo após ter assinado contrato para aprovação de linha de crédito em outra agência do BB.
Em juízo, ele confessou a autoria delitiva, declarando ter perpetrado as falsificações a partir de certidões de nascimento, as quais, na Delegacia de Polícia, disse que escaneava da internet e nelas inseriam os dados falsos. Ele narrou que, de posse das referidas certidões, dirigia-se aos postos de atendimento “Vapt-Vupt”, onde retirava as carteiras de identidade com os dados falsificados.
Em sequência, promovia o alistamento dos nomes falsos e retirava títulos de eleitor, adquiria números de CPFs, abria contas bancárias e se beneficiava de linhas de crédito, assim como fazia financiamentos de veículos, os quais não eram honrados e, posteriormente, os vendiam na condição de “finan”. Os carros “finan” são veículos vendidos com preço abaixo dos que são comercializados no mercado automotor.
Ainda, em juízo, ele disse que confeccionou, aproximadamente, nove documentos de identidade e abriu várias contas bancárias, admitindo a falsificação dos documentos expedidos em nome de Wando Costa Batista, Marcos Vinicius Lima, Cilvano da Conceição Almeida de Souza, Aldiney Alves Santana, Silvio Batista Cunha, Andrei Lopes de Souza, Saulo dos Santos Oliveira, Silvando Alves dos Santos e Marcelo Almeida da Silva.
Discorreu também, na fase judicial, que contraiu um empréstimo de cerca de R$ 9 mil em nome de Wando Costa Batista, assim como abriu e movimentou contas em nome de Marcos Vinicius Lima, Aldiney Alves Santana. Ele ainda abriu CNPJ em nome de Wando Costa Batista, no qual registrou funcionários fictícios com as identidades que falsificava para fins de comprovação de renda nas instituições financeiras.
Sentença
Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que o conjunto probatório comprova que o acusado, com o objetivo de lesar instituições financeiras e o comércio em geral, promovia a falsificação de certidões de nascimento, assim como obtinha carteiras de identidade, títulos de eleitor entre outros documentos que viabilizaram a abertura de contas correntes e utilização de linhas de crédito.
A juíza ressaltou que o delito de falsidade ideológica é crime formal, não exigindo resultado naturalístico para a sua consumação, consistente na efetiva ocorrência de um dano a alguém, que representaria mero exaurimento do crime. Acrescentou, ainda, que o réu se utilizou fraudulentamente de linhas de crédito do Banco do Brasil em nome de Wando Costa Batista, causando a instituição financeira prejuízo aproximado de R$ 9 mil.
De acordo com a magistrada, a intenção do agente não se configurou somente na prática dos estelionatos praticados em obter vantagem econômica indevida, mas estava voltada também para outras fraudes e, ainda, para a vontade de colocar em risco a fé pública com a contrafação de documentos públicos ideologicamente falsos com sua fotografia e digitais.
“Presentes os elementos indispensáveis à caracterização do crime de estelionato, dos delitos de falsidade ideológica, do crime de estelionato e da infração penal de uso de documento falso, bem como o elemento subjetivo dos injustos impõe-se a condenação do réu, conforme os artigos 14, 171, 299, 69 e 304 do Código Penal Brasileiro”, apontou a juíza.
Placidina Pires determinou, por fim, o cancelamento dos registros civis fraudulentos promovidos pelo sentenciado perante o Instituto de Identificação do Estado de Goiás, bem como os CPF´s, confeccionados por ele em nome das vítimas. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)