A Rápido Araguaia Ltda foi condenada a pagar R$ 15 mil a Waldemara Maria da Silva, a título de indenização por danos morais, em razão dela ter se acidentado após desembarcar de ônibus da empresa. Além disso, a mulher ganhou o direito de receber 50% de um salário mínimo, por mês, desde a data do acidente, ocorrido em 28 de janeiro de 2012. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença de 1º grau. A relatoria é do juiz substituto em 2º Grau Delintro Belo de Almeida Filho.
Conforme a peça inicial, em 28 de janeiro de 2012, a aposentada estava dentro de um ônibus da empresa e, quando estava desembarcando do coletivo, o motorista arrancou com o veículo, o que fez com que ela caisse. Ainda, segundo os autos, no acidente, ela lesionou o quadril, fraturando o fêmur esquerdo. Por conta dos ferimentos, a aposentada foi submetida a tratamento cirúrgico, tendo de se locomover em uma cadeira de rodas e comprar medicamentos no valor total de R$ 250.
Nos autos, além do prejuízo físico, moral, emocional e financeiro, ela apontou que teve mudar de vida, uma vez que gozava de boa saúde e independência, mas que apó o acidente ficou impossibilitada de cumprir suas tarefas domésticas sozinha. As queixas foram acatadas pelo juízo da comarca de Goiânia, que condenou a empresa ao pagamento de quase R$ 11 mil. Inconformada, a Rápido Araguaia Ltda sustentou a ausência de culpabilidade garantindo que o acidente ocorreu por descuido da autora, que não teria tomado as medidas necessárias para a sua condução de forma segura.
Além disso, a empresa pugnou pelo abatimento do valor e, consequentemente, pela reforma da decisão, julgando improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, assim como a redução da indenização. A aposentada, por sua vez, também recorreu, requerendo a majoração da indenização para o valor de R$ 20 mil e a fixação da pensão vitalícia, uma vez que o acidente a tornou inválida para o trabalho em sua residência, assim como teve de contratar uma cuidadora.
Sentença
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a empresa deve responder objetivamente pelos danos causados a terceiros. “As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme prevê o artigo 37, da Constituição da República”, explicou Delintro Belo.
Ressaltou que, para que seja devida a obrigação de indenizar, é necessário que se constate a conduta administrativa, o resultado danoso e o nexo causal entre estes e o fato lesivo, não havendo necessidade de prova em relação a culpa do agente ou mesmo da falha do serviço em geral. “A aposentada sofreu trauma no quadril esquerdo com fratura transtrocanteriana de fêmur esquerdo, sendo submetida a tratamento cirúrgico em fevereiro de 2012”, afirmou o juiz. Além do Boletim de Ocorrência nº 626/2012, Delintro Belo disse que testemunhas também confirmaram a ocorrência do acidente.
Para o magistrado, a autora não se desincumbiu do seu dever de comprovar a inexistência do fato, bem como da ausência do nexo de causalidade, o qual gerou prejuízos irreparáveis a ela. Acrescentou, ainda, que, em razão do acidente, ela ficou com invalidez parcial, permanente e incompleta de seu membro inferior esquerdo, na proporção de 50%, conforme perícia médica judicial.
Majoração da indenização
De acordo com o magistrado, a indenização deve ser majorada, uma vez que a vítima teve de ser submetida a tratamento médico e cirúrgico, impossibilitando-a de realizar suas atividades habituais por longo prazo. “Entendo que merece prosperar a pretensão de majoração da quantia, com base no prudente arbítrio, bom senso, equidade, proporcionalidade e razoabilidade, assim como do potencial econômico da empresa”, enfatizou o juiz.
“O valor arbitrado na sentença de primeiro grau não alcança a finalidade punitiva/educativa, tampouco compensatória à consumidora, que sofreu um acidente e, em razão dele, ficou com sequelas de natureza permanente, devido à limitação de seu membro inferior esquerdo”, sustentou Delintro Belo.
Segundo o magistrado, tratando-se de lesão parcial permanente à integridade física da suplicante e à capacidade laborativa, a pensão é devida e deverá ser vitalícia. “Em virtude do acidente notificado, a recorrente contraiu uma invalidez parcial, permanente e incompleta com limitação de suas atividades laborais, devendo ser vitalícia a pensão paga à autora”, frisou o juiz. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)