Danilo Borges e Lucas François foram condenados a 11 anos e 4 meses de reclusão. As penas deverão ser cumpridas em regime fechado. Eles foram considerados culpados por roubar um casal, no Lago das Rosas, setor Oeste, nesta capital. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo como relator o desembargador Ivo Favaro.
Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em 19 de agosto de 2015, por volta das 20h40, os réus abordaram Pedro Pontes e Michele de Oliveira, momento em que anunciaram o assalto. Diante disso, colocaram o casal no porta malas do automóvel.
Ainda, segundo a peça acusatória, eles roubaram o veículo Toyota Etios de propriedade do casal, assim como aparelho celular, carteira de habilitação e cartões. Consta, ainda, que, no dia do fato, os acusados fizeram várias paradas, momento em que trocaram o celular da vítima por drogas.
Com o intuito de obter vantagem econômica, conforme a denúncia, os réus e uma jovem de nome Jordana constrangeram Pedro e Michele, mediante grave ameaça, momento em que eles entregaram seus cartões bancários e senhas, que foram utilizados para tentativas de saques e realização de compras.
Em juízo, o magistrado de primeiro grau condenou Lucas e Danilo a 11 anos e 4 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado, além do pagamento de 20 dias-multa. Já Jordana foi condenada a 6 anos de reclusão, porém, em regime semiaberto.
Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação. Jordana requereu absolvição, sob alegação de falta de provas. Já os réus Danilo e Lucas solicitaram a redução da pena definitiva em razão do reconhecimento da atenuante da menoridade e absolvição quanto ao crime de extorsão, roubo e ainda cumprimento da pena em regime aberto. O Ministério Público, por sua vez, manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos.
Sentença
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que os elementos de convicção colhidos nos autos são suficientes e seguros para comprovar a materialidade e autoria do crime de roubo, praticada por Lucas e Danilo. “O crime de extorsão nada mais representa do que a prática de roubo, dada as características próprias da infração, como a contemporaneidade da ação com o proveito almejado pelos réus e o seu comportamento perante a vítima”, explicou o juiz.
De acordo com ele, embora o roubo e a extorsão não sejam crimes da mesma espécie, elas atendem às peculiaridades do caso em julgamento. Segundo ele, no que se refere ao pleito de Jordana, analisando acuradamente aos autos, sobretudo o relato das vítimas, notou-se que mesmo estando presente durante o desenrolar da ação criminosa Jordana não participou da execução, sequer com apoio moral. Com isso, a jovem foi absolvida. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)