O juiz Fernando Ribeiro de Oliveira, do Juizado Especial Cível de Trindade, condenou uma cliente da operadora Claro S.A., por litigância de má-fé, após propor uma ação pedindo danos morais por ter seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Ela alegou que não possuía vínculos com a operadora, contudo a empresa conseguiu provar o débito. A sentença determinou a condenação de multa, no valor de 5% sobre o valor da causa, e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil.
De acordo com os autos, após ter seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, a cliente alegou que nunca teve nenhuma relação com a empresa, requerendo indenização por danos morais. O processo tramitou normalmente, contudo, a Claro comprovou a existência de vínculo contratual entre as partes. Ademais, explicou que a prova produzida pela mulher não é suficiente para o acolhimento da pretensão autoral, uma vez que a assinatura presente no contrato é idêntica à do documento de identidade e na procuração acostada no evento inicial.
O magistrado afirmou que "não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois, ausente prova do direito constitutivo da parte promovente", informando que o débito é legítimo. Concluiu, então, que ficou "evidente que a parte autora alterou a verdade dos fatos, uma vez que sustentou que desconhecia a existência do débito, enquanto as provas carreadas aos autos demonstram ao contrário, devendo, portanto, responder por este ato atentatório à dignidade da justiça". (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)