O Sesc Centro de Atividades Setor Universitário, localizado em Goiânia, foi condenado a indenizar em R$ 100 mil um jovem que se afogou numa das piscinas do clube. A sentença é do juiz substituto Camilo Schubert Lima, em atuação em Senador Canedo, comarca onde mora a família da vítima. Por viver em estado vegetativo permanente – causado pelo tempo que o cérebro ficou sem oxigênio –, o rapaz teve de ser representado judicialmente pela mãe.

O acidente aconteceu em 13 de maio de 2007, quando o menino tinha apenas 13 anos de idade. Segundo a petição, ele entrou numa piscina voltada para adultos, com 1,80 metro de profundidade e foi encontrado minutos depois, já desmaiado. O clube tinha um salva-vidas em plantão, mas o socorro não foi realizado a tempo.

Em depoimento, o profissional confessou que viu o garoto entrar na piscina maior, mas achou que estava “tudo bem”. Ao analisar os depoimentos e a perícia médica da vítima, o magistrado ponderou que os danos sofridos pelo autor foram causados por um lapso de tempo extenso, superior a quatro minutos, de submersão na água.

Segundo laudo da Junta Médica Oficial, o rapaz apresenta graves sequelas cerebrais, necessitando de auxílio para atividades de higiene e alimentação, não tendo controle de suas funções excretoras. Houve, também, comprometimento total da locomoção e deficit intelectual, configurando invalidez permanente.

Sobre os danos sofridos pelo jovem, o juiz Camilo Schubert frisou que “só ocorreram em virtude da omissão do salva-vidas, o que levou o autor a sofrer as lesões demonstradas nos autos”. O magistrado completou que a constatação de culpa é simples, "pois houve evidente negligência por parte do profissional que, apesar de ser encarregado pelo cuidado aos banhistas, não presenciou o afogamento, prestando socorro só quando o autor já estava desmaiado”.

Além da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 100 mil, a vítima receberá pensão mensal no valor de um salário mínimo, a serem pagas desde a data do acidente, até sua morte. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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