tj3A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, entendeu que um homem praticou ato ilícito ao carregar uma arma, registrada em nome da sua mulher, uma vez que o registro de arma de fogo é pessoal e intransferível. Contudo, absolveu-o por considerar que agiu em erro de proibição, porque acreditava que sua conduta estava amparada pela legislação.

 

 

Após ter seu estabelecimento assaltado diversas vezes e até mesmo sido baleado uma vez, José Moreira Diniz adquiriu uma arma ilegalmente, com o objetivo de proteger seu comércio. Em outra tentativa de assalto, o comerciante baleou um dos assaltantes e foi preso em flagrante delito, por posse ilegal de arma de fogo. Foi orientado, então, por um promotor de Justiça, a adquirir uma arma legalizada para seu estabelecimento comercial. Dessa forma, junto com sua mulher, Luana Ferreira Gonçalves, comprou a arma de fogo, registrado-a em nome da esposa perante a Justiça Federal.

Porte ilegal

De acordo com os autos, no dia 7 de junho de 2016, no Residencial Monte Pascoal, José foi preso portando a arma de fogo, no momento em que saiu do seu estabelecimento comercial para prestar socorro a uma vizinha, que disse estar com medo de ser assaltada por indivíduos desconhecidos que estavam nas proximidades de sua casa.

José colocou a arma na cintura e foi socorrer a vizinha, acionando uma viatura policial que passava no local. Os policiais notaram o volume na cintura e pediram que ele lhes mostrasse a documentação da arma. Ele prontamente confirmou que portava a arma, acreditando que não havia nada de errado, mas os policiais, ao verem que estava registrada em nome da esposa, o prenderam em flagrante delito.

Segundo o comerciante, a arma ficou guardada o tempo todo embaixo do caixa e somente a colocou na cintura depois que os policiais chegaram, momento em que a pegou com a finalidade de fechar o estabelecimento. A vizinha, ao ser ouvida, confirmou que realmente pediu socorro ao réu e os policiais disseram que o comércio já foi vítima de roubo outras vezes, inclusive tendo sido assaltado novamente após esta ocorrência.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) pediu a absolvição do réu, argumentando que ele poderia usar a arma de fogo registrada em nome da esposa dentro do estabelecimento comercial, só não podendo sair dos limites territoriais daquele, mas considerando que ele saiu apenas poucos metros, e com a finalidade de prestar auxílio a sua vizinha, entendeu ser justificada a situação, aduzindo que não poderia exigir do réu que deixasse a arma para socorrer a vizinha.

Registro é personalíssimo e intransferível

01-Placidina“Não obstante o imputado tenha apresentado registro da arma apreendida, este se encontra em nome de sua esposa, registro este, ao contrário do que sustentou o promotor de Justiça em suas alegações finais, não legitima a conduta do comerciante, em virtude de o registro de arma de fogo ser personalíssimo e intransferível”, afirmou Placidina Pires, não estando o proprietário da arma autorizado a fornecê-lo a terceira pessoa, mesmo que seja alguém de seu convívio familiar ou laboral.

Porém, a magistrada entendeu que não seria coerente exigir que José tivesse consciência de que não poderia manter sob sua guarda a arma de fogo de sua esposa, visto que não possui conhecimentos técnicos a respeito do tema. Decidiu, então, absolvê-lo por ter agido em erro de proibição, reforçando sua convicção, ainda, “o fato de o comércio do imputado ter sido vítima de vários roubos, inclusive o registrado em imagens trazidas aos autos, ocorrido após sua prisão, de não poder contar com o aparato estatal para garantir sua segurança e de, na data fatídica, ter saído poucos metros dos limites territoriais de seu estabelecimento, armado, somente para prestar socorro a uma vizinha, que também se sentia insegura e estava com medo de indivíduos que estavam na porta de sua casa”.

Ao final, tendo em vista a absolvição do réu e que a arma se encontra devidamente registrada, a juíza determinou a restituição da arma de fogo apreendida a Luana Ferreira Gonçalves, após a devida comprovação de revalidação do registro e autorização. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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