O Tribunal de Justiça de Goiás manteve nesta terça-feira (21) decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Reinaldo Alves Ferreira, que determinou, no último dia 17, que 60 postos de combustíveis de Goiânia retornassem imediatamente a margem de lucro médio praticado em julho passado, correspondente a 10,2% sobre o litro do etanol adquirido das distribuidoras de combustíveis. O desembargador Itamar de Lima, da 6ª Câmara Cível, negou pedido do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo (Sindiposto), que tentava derrubar a liminar conseguida pela Superintendência Estadual de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon Goiás), que observou ter havido aumento de mais de 100% do lucro líquido dos comerciantes, sem justificativas plausíveis.
No pedido de suspensão da liminar, o Sindposto sustentou que a decisão de primeiro grau merece ser reformada pela existência de "diversos equívocos e irregularidades, sob pena de ocorrer uma brutal intervenção do Poder Judiciário no campo econômico para obrigar os postos de combustíveis, com fulcro em conceito esdrúxulo de 'lucro', forçando a adoção de uma precificação insuficiente para honrar com os seus compromissos financeiros".
De acordo com o Sindiposto, a majoração do custo da comercialização dos combustíveis não é oportunismo dos comerciantes. Ao contrário, apontou que os aumentos ocorrem principalmente devido a alta carga tributária. "O consumidor paga aproximadamente 45% de impostos em cada litro de combustível, distribuídos em CIDE, PIS/Cofins e ICMS, situação que não é devidamente esclarecida por alguns setores da imprensa e agentes dos entes estatais, que tratam os postos como os únicos culpados pelos aumentos", frisou.
O sindicato também apontou, no recurso, que os postos têm despesas não apenas com a compra dos combustíveis das distribuidores. "Eles são ilhas de serviços por meio das quais a população busca a limpeza de parabrisa, calibragem de pneus, lojas de conveniência, padaria, banco 24 horas, farmácia, lanches, cafezinhos, vigilância, iluminação pública. Empregam diretamente 17 mil pessoas. Essenciais para o desenvolvimento das atividades econômicas do setor, essa mão de obra representa uma despesa fixa que deve ser adimplida pontualmente, independentemente do pagamento de outras despesas e do quantitativo de combustível comercializado", afirmou.
Para suspensão da liminar, o Sindiposto sustentou também a presença do risco de dano grave, de difícil, de incerta e impossível reparação aos postos de combustíveis, situação que pode levá-los à falência em um prazo exíguo pela total perda da viabilidade financeira das suas atividades empresariais, e também por restar demonstrada a probabilidade de êxito no recurso em face dos equivocados entendimentos esposados pelo magistrado de primeiro grau.
Sem efeito suspensivo
Ao analisar o caso, contudo, o desembargador Itamar de Lima ponderou que, "com relação ao deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias de urgência, a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar tão somente a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os seus requisitos autorizadores, não se podendo fazer um pré julgamento do mérito recursal ou da ação, pois esta será analisada somente em ocasião oportuna".
Segundo ele, o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. "Analisando o caso concreto, não verifico a presença dos requisitos ensejadores do efeito suspensivo pleiteado liminarmente, principalmente pelo fato de que, a princípio, tenho que a decisão agravada foi proferida de acordo com os preceitos legais aplicáveis à matéria debatida", frisou.
Sem justificativa
Com a negativa de suspensão da liminar, fica mantido o entendimento do juiz Reinaldo Alves Ferreira. Ele acatou pedido constante em ação civil pública do Procon que citou 60 postos de combustível de capital, suspeitos de elevação arbitrária e abusiva dos preços do álcool nas últimas semanas. Na petição, o órgão de defesa do consumidor alegou que não houve guarida para a inflação, uma vez que não foram aferidas causas que pudessem gerar a alta dos valores, como variações do salário mínimo, alterações de alíquotas de tributos, pressões inflacionárias, entre outras hipóteses.
Reinaldo Alves Ferreira ponderou não ser razoável o aumento na margem de lucro dos postos, em curto espaço de tempo, em pleno período da colheita anual da safra, sem qualquer justificativa, mormente se for levado em consideração que no mesmo período as distribuidoras não aumentaram o preço do etanol hidratado em percentual superior a 3,55%”.
Em julho, o percentual de lucro para cada litro do etanol era de R$ 0,24, e, atualmente, a margem de ganho subiu para R$ 0,53 – representando alta de 120,83%. Para deferir o pedido, o magistrado considerou, ainda, diminuição da vantagem do etanol para a gasolina, o que impediu os consumidores de migrarem para a outra opção, em violação ao princípio da concorrência. Com o retorno dos valores ao patamar antigo, as empresas terão, ainda, lucro de R$ 10,2% sobre o preço do líquido adquirido junto às distribuidoras. Veja decisão