Robson José Carvalho, Gustavo Carvalho do Prado, Damião José da Silva Filho Paulo Sérgio de Carvalho e Roger Jonathan Santos foram condenados a mais de 10 anos de reclusão cada um. Eles foram considerados culpados pelo crime de organização criminosa, roubo, tentativa de latrocínio e receptação de produtos provenientes de crime. A pena dos réus deverá ser cumprida em regime fechado. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo como relator o desembargador João Waldeck Félix de Sousa.
Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), os denunciados Robson José Carvalho e Roger Jonathan Santos associaram-se com Gustavo Carvalho do Prado, Damião José da Silva Filho e Paulo Sérgio de Carvalho, tendo por objetivo obter vantagem econômica, mediante a prática de infrações penais como roubos e receptações de veículos, além de adulteração de sinais identificadores de veículo automotor, como número de chassi.
Narram os autos que a organização criminosa era estruturalmente ordenada e com tarefas especificamente divididas. Ela era chefiada pelos denunciados Robson e Roger, que coordenaram a prática dos roubos, ordenando e formando os grupos criminosos. Além disso, ambos determinavam as execuções, sendo que cada um era responsável por alguma atividade, como indicação dos locais e ocultação e adulteração dos veículos, subtração dos bens, entre outros.
Consta do inquérito policial, que no dia 9 de janeiro de 2015, por volta das 1h50, no campo de viação, zona rural do município de Vianópolis, os denunciados Robson José e Roger Jonathan Santos subtraíram para si e para os demais membros da organização um veículo VW Fox, em nome de Maria Aparecida Cotrim.
Segundo apurado, no dia e horário do fato, os denunciados Robson e Roger abordaram as vítimas José Inácio e Thaís, que namoravam no interior do veículo, que estava estacionado no campo de aviação da cidade, quando anunciaram o assalto. Os denunciados determinaram que a vítima Thaís fosse para o banco traseiro e José foi colocado no porta-malas do veículo. Após o crime, as vítimas foram deixadas em uma estrada de terra na rodovia estadual, que fica sentido ao Distrito de Caraíba.
Em 18 de março de 2005, no município de São Miguel do Passa Quatro, os denunciados tentaram assaltar um supermercado, porém não conseguiram consumar o crime, uma vez que o responsável pelo estabelecimento baleou um dos comparsas da organização criminosa. No dia 20 de março de 2015, os denunciados roubaram um veículo Toyota Corolla Flex, crime praticado na cidade de Anápolis.
Dois dos integrantes da organização criminosa foram surpreendidos no referido endereço, pela Polícia Civil, quando foram autuados em flagrante delito por roubar peças que seriam utilizadas para ‘esquentar’ a procedência do veículo subtraído, em franca prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o que não se consumou em virtude da abordagem eficiente da Polícia Civil.
Após as diligências legais, o juízo da comarca de Vianópolis absolveu Calixto César, vulgo Cezão, por insuficiência de provas. Já os outros denunciados foram condenados: Robson José Carvalho foi condenado a 38 anos e 8 meses de reclusão; Gustavo Carvalho do Prado a 9 anos; Damião José da Silva a 16 anos; Paulo Sérgio a 5 anos e 6 meses e Roger Jonathan a 10 anos de reclusão.
Irresignados, os réus pugnaram pela reforma do desfecho sancionatório alegando a inexistência das provas para as condenações, sendo que Paulo Sérgio alegou que apenas prestava um serviço a pedido de Robson, sem qualquer conhecimento da ilicitude envolvida.
Sentença
Ao analisar os autos, o desembargador argumentou que a autoria dos crimes ficou comprovada, uma vez que eles praticaram os delitos mencionados de forma estável, estruturada, bem como atendendo a outros critérios como hierarquia e com divisão de tarefas para o cometimento de crimes, dentre eles assaltos de automóveis, receptação e tentativa de latrocínio em supermercados da cidade.
De acordo com o magistrado, a redução da pena fixada é improcedente, uma vez que os critérios da individualização penal não podem ser fracionados em simples espectros matemáticos. “No universo factual das ações humanas, cada particularidade da conduta guarda tonicidade própria e singular de maior ou menor reprovabilidade.
Ainda, segundo João Waldeck, a magistrada de primeiro grau não ultrapassou a média dos extremos sancionatórios em nenhum dos ilícitos. Ressaltou, ainda, que ficaram comprovadas as facetas legitimamente apontadas como culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências dos delitos. Veja a decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)