O juiz Mateus Milhomem de Sousa, do 1º Juizado Especial Criminal de Anápolis, escreveu, junto com a analista judiciária Paula Oliveira Lacerda Gambogi, um artigo sobre a função de sniper (atirador de elite), onde discute a possibilidade de tornar inconstitucional o Decreto nº 5.642/2002, do Gabinete do Governador de Goiás. De acordo com o magistrado, o sniper é uma atividade altamente técnica e fiscalizada e, devido ao perigo em que a vítima se encontra, em certos eventos, e a necessidade de agir com celeridade, não deveria necessitar de autorização prévia do governador para realizar tiro de neutralização, conforme prevê o decreto.
O artigo explica que o Decreto nº 5.642 de 19 de agosto de 2002 criou a Comissão de Gerenciamento de Crises, normatizando em alguns de seus artigos, as atividas das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros Militar no atendimento a eventos de natureza policial, com envolvimento de reféns, e rebeliões em presídios. Seu Artigo 11 determina que se, durante a ação policial, não obter sucesso nas negociações e a situação exigir o emprego da solução tática, ela deverá ser precedida de autorização do Governador do Estado.
Os relatores discorrem que, os snipers são acionados apenas em situações com reféns, são profissionais altamente treinados para atuarem como último recurso quando presente uma ameaça direta e imediata à vida de inocentes. "Assim, depender de autorização de pessoas distantes do cenário pode ser hipótese que destoa da necessidade rápida e pronta intervenção", afirmam.
Arguição a Inconstitucionalidade
De acordo Mateus Milhomem e Paula Gambogi, a necessidade da autorização do governador cria "um grande obstáculo aos trabalhos da polícia, pois pode privilegiar critérios políticos em âmbito estritamente técnico." Explicam, ainda, que a lei penal prevê as exclusões de ilicitude, como o estado de necessidade e de legítima defesa em situações de emergência.
Dessa forma, trazem à tona o debate de que a tese de inconstitucionalidade do decreto se sustenta pela violação na competência privativa do governador, uma vez que, apesar da Constituição do Estado do Goiás estabelecer que o líder do executivo possui competência para promulgar decretos, a fim de regulamentar leis, o Decreto nº 5.642/2002 não possui essa finalidade, "o que seria totalmente inconcebível juridicamente pela questão do princípio da hierarquia das leis", informam. Ademais, aduzem que o decreto é desnecessário, por colidir e atrapalhar as exceções já criadas no Código Penal, onde todos cidadãos, da força policial ou não, já devem seguir.
Por fim, concluem que "se até um cidadão comum, em dadas situações definidas em lei (legítima defesa ou estado de necessidade), poderia agir sem qualquer autorização prévia para salvar alguém que esteja em risco, muito menos um policial treinado e fiscalizado necessitaria dessa enorme restrição criada pela lei, pois já estaria submetido à autoridade do comandante da cena da ação."
Competência
Para se declarar a inconstitucionalidade da lei, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) deve ser proposta. De acordo com o artigo 103, da Constituição Federal, a medida pode ser interposta pelo Procurador Geral da República, pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados, pela Mesa da Assembleia Legislativas, pelos governadores de Estado, pelo Conselho Federal da OAB, por partido político e por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Leia o artigo. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)