A Universidade Estadual de Goiás (UEG) deverá prorrogar a licença-maternidade de uma servidora temporária da instituição de ensino superior por mais 60 dias, além dos 120 dias concedidos inicialmente. A ampliação da licença havia sido negada pela instituição de ensino. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.
Conforme os autos, a servidora temporária da Universidade Estadual de Goiás (UEG) ajuizou ação, tendo por objetivo a prorrogação da sua licença-maternidade, por mais 60 dias, conforme as disposições da Lei nº 16.677/09. E, no mérito, pugnou ela confirmação da segurança. Após os trâmites legais, o juízo da comarca de Anápolis deferiu o pedido liminar para determinar que a instituição de ensino superior concedesse à mulher o direito de continuar a gozar da licença, por mais de 60 dias, além dos 120 dias concedidos inicialmente.
As partes não apresentaram recurso voluntário. Diante disso, os presentes autos foram encaminhados ao TJGO por força do reexame necessário. Por sua vez, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, com a manutenção da sentença.
Decisão
Ao analisar os autos, o desembargador (foto à esquerda) entendeu que a remessa obrigatória não merece provimento, uma vez que o mandado de segurança é um remédio constitucional, posto à disposição de toda pessoa física, jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei.
Ainda, no mérito, Francisco Vildon afirmou que a necessidade de prorrogação da licença-maternidade ficou demonstrada pela documentação juntada na exordial, uma vez que o benefício consiste em fortalecer os laços afetivos entre a mãe e o filho, construídos nos seis primeiros meses de vida, mediante o aleitamento materno exclusivo, o qual, longe de ser uma questão meramente emocional.
Ele explicou, ainda, que o benefício está previsto na Lei Estadual n° 16.677/2009, que regulamenta a prorrogação da licença maternidade, no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás, não excluindo tal benefício da parturiente detentora de contrato temporário. “A referida licença constitui verdadeiro direito social ao qual faz jus, indistintamente, todas as trabalhadoras, sejam empregadas da iniciativa privada, ou servidoras públicas, não se cogitando falar em exclusão das servidoras vinculadas à administração por contrato temporário”, afirmou o magistrado.
Ressaltou, ainda, que é imperativa a confirmação da sentença, que concedeu a segurança, para declarar a legitimidade dos 180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade, gozados pela impetrante. Votaram com o relator os Desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Alan S. de Sena Conceição. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)