Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente, manteve sentença de primeiro grau para negar o fornecimento do tratamento quimioterápico a uma idosa, em razão de o plano de saúde dela não integrar credenciamento especial junto ao laboratório Hemolabor.
Consta dos autos, que uma idosa, portadora de câncer de mama, começou a se submeter a tratamento quimioterápico, no laboratório Hemolabor. Após ter iniciado o procedimento, foi informada pelo administrador do plano de saúde, no caso o Ipasgo, que a continuidade da terapia, por meio do Programa de Apoio Social - PAS, sem a cobrança de coparticipação, só poderia ocorrer no Laboratório Instituto Goiano de Oncologia e Hematologia (Ingoh) e não mais no Hemolabor.
Por tais motivos, ela, então, ajuizou ação, tendo por objetivo buscar a manutenção da continuidade do seu tratamento no Hemolabor, com o médico de sua confiança, sem a necessidade do pagamento da referida coparticipação. Em sentença, o juízo de Goiânia indeferiu a liminar pleiteada.
Irresignada, a idosa interpôs recurso. Em suas razões, em síntese, defendeu que a negativa em deferir a continuidade do seu tratamento é abusiva, sob o fundamento de que qualquer mudança na rede assistencial de atendimento do plano de saúde deve ser previamente autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e comunicada aos usuários.
Sustentou, ainda, que o impedimento de escolha do local para a realização do tratamento indicado pelo médico que a campanha representa nítido desequilíbrio contratual, além de desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor. Destacou, no mérito, que não conhece o corpo clínico do Ingoh, bem como que não quer se submeter “a tratamento de sua vida em mãos que não conhece”.
Na sequência, a mulher pugnou pela reconsideração da decisão que negou o pedido liminar, renovando os idênticos argumentos já efetuados em seu agravo instrumental. O Ipasgo apresentou suas contrarrazões, sustentando a manutenção, na íntegra, da decisão contra a qual houve recurso.
Decisão
O desembargador (foto à esquerda), ao analisar os autos, entendeu que a pretensão recursal não merece ser acolhida, uma vez que a autora não demonstrou indícios suficientes das suas alegações, no sentido de que a sua saúde possa ser prejudicada, do ponto de vista clínico, caso a terapia de quimioterapia a que vem se submetendo não seja realizada pelo médico de sua preferência pessoal, no centro oncológico Hemolabor.
Ressaltou, ainda, que a preferência da idosa pelo Hemolabor tem, como fundamento, exclusivo, o interesse dela em permanecer sob os cuidados do aludido profissional. “Todavia, pela própria natureza da profissão médica, o profissional da preferência particular dela não é quem irá submetê-la ao procedimento de quimioterapia reivindicado”, afirmou o magistrado.
Em relação ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o magistrado verificou, também, estar ausente este requisito, uma vez que o acesso ao mencionado tratamento não foi lhe negado pelo Ipasgo, podendo a autora continuar se submetendo às sessões ambulatoriais de quimioterapia, sem qualquer ônus financeiro, ou seja, sem a necessidade do pagamento da taxa de coparticipação em outro laboratório.
“Apesar de ainda integrar a rede de prestadores credenciados do Ipasgo, o laboratório apenas optou por não aderir ao credenciamento especial, realizado pelo Instituto, por meio do qual as unidades de saúde aderentes se comprometeram a reduzir as suas margens de lucro”, enfatizou Vildon. Diante disso ,“entendo por bem manter a decisão atacada, via agravo de instrumento, uma vez que inexiste qualquer ilegalidade na sua parte dispositiva”, enfatizou Vildon. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)