O juiz Leonardo Nacif Bezerra, da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas e de Registro Público da comarca de Uruaçu, condenou o Estado de Goiás a pagar indenização a Giancarlos de Paula Bordonalli, pelo não funcionamento de uma bomba d'água de um caminhão do Corpo de Bombeiros durante incêndio em sua residência, que foi totalmente consumida pelo fogo. O valor arbitrado pelos danos meterias foi de R$ 54,402,56, enquanto a indenização por danos morais ficou em R$ 15 mil.

Segundo os autos, no dia 12 de maio de 2014, um cômodo da casa do requerente, localizada no Setor Dona Elvira, em Uruaçu, pegou fogo, estando na residência sua mulher e seu filho, de 3 anos. O homem sustentou que foram acionados o Samu e o Corpo de Bombeiros. Contudo, “no momento em que o Corpo de Bombeiros realizava o trabalho de armação de linhas de ataque, ocorreu um problema no caminhão e a bomba d'água do ABS-05 não acionou e, consequentemente, não ocorreu o combate ao fogo”, aduziu Giancarlos de Paula Bordonalli.

O Estado de Goiás alegou que não teve nenhuma culpa no evento e, por isso, não há que se falar em dano material ou moral em razão da inexistência de ato ilícito. Para o juiz Leonardo Nacif Bezerra, neste caso “prevalece o entendimento de se adotar a teoria da responsabilidade subjetiva, considerando que o dano não nasceu da atuação positiva de um de seus agentes e sim da inércia ou da ineficácia do ente público, que pouco ou nada fez para impedir a ocorrência do ato lesivo, devendo ser demonstrada a ocorrência de uma das modalidades da culpa: negligência, imperícia ou imprudência”.

O magistrado observou que, pelo Boletim de Ocorrência, o incêndio teria iniciado por conduta da vítima e não por conduta omissiva da parte demandada. Sendo assim, ressaltou o juiz, “não se pode atribuir a causa inicial do incêndio à demandada. Todavia, certo é que a falha na prestação dos serviços do Corpo de Bombeiros (não funcionamento da bomba), fato incontroverso nos autos, foi a causa determinante para que o fogo se alastrasse, ocasionando a destruição do resto da residência”.

Diante dessa premissa, o juiz concluiu que, embora a omissão estatal tenha contribuído para a propagação do fogo, a conduta da vítima igualmente o fez, razão pela qual aplicou o artigo 945 do Código Civil. “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. Com esse entendimento, o magistrado reduziu pela metade o valor pleiteado pela indenização por damos materiais. Também o dano moral sofreu redução de R$ 40 mil para R$ 15 mil, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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