A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Carlos Hipólito Escher, autorizou procedimento cirúrgico para mulher que ainda está no período de carência do plano de saúde. A decisão obriga, em sede de tutela recursal, que a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico arque com todas as despesas da cirurgia em caráter de urgência.
Conforme os autos, em março de 2017, Elizabeth Ribeiro contratou um plano de saúde com a Unimed Goiânia. Ainda no período de carência do plano, a cliente sofreu um aborto espontâneo aos quatro meses de gestação. Devido ao aborto, Elizabeth desenvolveu tromboflebite, doença que afeta o sistema circulatório, sendo necessária intervenção cirúrgica para que o caso não se agravasse para trombose. Segundo a defesa, após tudo preparado para que a cirurgia fosse feita, o plano de saúde negou a autorização para o procedimento, alegando que a cliente estava em período de carência.
Elizabeth recorreu à justiça e teve o pedido de tutela de urgência contido na ação de obrigação de fazer negada em primeiro grau, sob o argumento de que a requerente não faz jus à cobertura da cirurgia a qual deveria se submeter, uma vez que assinou termo de reconhecimento de preexistência de doença circulatória. Na negativa, foi observado ainda que Elizabeth não apresentou relatório médico detalhado que atestasse a gravidade/emergência que justificaria a realização do procedimento ainda no período de carência do plano de saúde, mesmo em se tratando de doença preexistente. Insatisfeita com a decisão, Elizabeth interpôs recurso pedindo tutela antecipada recursal.
A defesa de Elizabeth argumentou que ela necessitava submeter-se a cirurgia com urgência e que a demora na realização poderia agravar seu problema de saúde para trombose. Argumentou ainda que a Lei nº 9.656, de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, garante ao consumidor o direito de ser atendido em casos de urgência, assegurando também o direito de se submeterem a intervenções cirúrgicas.
Motivos
O relator do processo, desembargador Carlos Escher, observou que, após uma análise das razões apresentadas, constatou estarem presentes os motivos necessários para que fosse autorizado o deferimento da antecipação de tutela recursal. Isso porque, ele observou, a não realização breve da cirurgia pode complicar o quadro de saúde de Elizabeth. O desembargador avaliou ainda que a documentação apresentada, sobretudo o relatório médico, corroborava fortemente com a tese de que a doença em questão iniciou-se durante a gestação que foi interrompida.
Para o magistrado, a declaração da Unimed sobre a fase de carência tornou-se irrelevante, visto que a cirurgia, a princípio, foi indicada devido ao quadro de tromboflebite, que se instalou com a gravidez, que, por sua vez, iniciou-se posteriormente à contratação. “De modo que parece ser irrelevante a discussão acerca da carência e do seu afastamento em caso de emergência/urgência”, ponderou Carlos. O desembargador deferiu o pedido de tutela recursal antecipada autorizando que Elizabeth se submetesse imediatamente à cirurgia. Veja decisão (Texto: Jhiwslayne Vieira – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)