A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou homem por estuprar duas menores de 5 e 7 anos. Ele entrou com recurso no TJGO buscando a absolvição, sob a argumentação de insuficiência de provas e, em caso de negativa, a substituição da pena para o mínimo legal e o direito de apelar em liberdade. O TJGO, no entanto, manteve a sua condenação em 9 anos e 4 meses de reclusão.
Segundo consta dos autos, em maio de 2016, Luiz Carlos de Souza Lima foi convidado a participar de uma reunião familiar que se realizaria na casa da avó paterna das menores, na zona rural de Bonfinópolis. Durante a reunião, o homem de 56 anos esteve na maior parte do tempo próximo às crianças. Em algumas ocasiões, até as colocava em seu colo.
Aproveitando-se da distração das pessoas na festa, conseguiu afastar as irmãs, I., de 5 anos, e H., de 7 anos, e as conduziu até uma casinha ao lado do curral. Continuou a seduzir as crianças por meio de brincadeiras, oportunidade em que abusou das crianças, ainda que sem conjunção carnal.
As meninas repudiaram os atos do homem e tentaram sair do lugar, no entanto, antes que as deixasse sair, Luiz Carlos falou que aquela situação era segredo e pediu que elas não contassem a ninguém. Uma vez longe dele, I., enquanto tomava banho, disse a avó que sua vagina doía, a avó questionou o motivo e a menor alegou que Luiz Carlos havia tocado em seu órgão, o que foi confirmado pela irmã, que também contou ter sido vítima do mesmo ato. A avó constatou que a vagina de ambas apresentava vermelhidão e comunicou o fato aos demais familiares, que seguiram à procura de Luiz Carlos até encontrá-lo na praça central da cidade, momento em que encaminharam o acusado a Polícia Militar e relataram os fatos.
Durante a investigação e o julgamento, foram colhidas as declarações da mãe das vítimas e de cinco testemunhas arroladas pela acusação. O réu foi interrogado. Na sentença, Luiz Carlos foi condenado no incurso do artigo 217-A (ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos), na forma do artigo 71 (aumento de pena devido à prática de mais de um crime da mesma espécie) do Código Penal, a 9 anos e 4 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado. Também lhe foi negado o direito a substituição de pena por restritivas de direitos e a possibilidade de recorrer em liberdade.
Decisão
Para o relator, desembargador Leandro Crispim (foto à direita), não resta dúvida que a materialidade delitiva foi demonstrada, tanto pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo registro de atendimento integrado, pelas certidões de nascimento das vítimas, pelo relatório psicossocial e por todas as declarações colhidas nas duas fases de persecução criminal. Já sobre a autoria delitiva, para o desembargador, as provas apuradas durante as investigações são uníssonas e seguras, não deixando dúvidas acerca da responsabilidade delitiva por parte de Luiz Carlos.
O magistrado observou ainda que este tipo de delito, em geral, é praticado às ocultas e não deixa vestígios e que, dentro desse contexto, a palavra da vítima assume singular relevância e merece credibilidade. Para ele, as vítimas quando ouvidas nos autos, afirmaram, sem vacilação, terem sido constrangidas por Luiz Carlos, a permitir que se praticasse nelas ato libidinoso diverso da conjunção carnal, além de narrarem com detalhes toda a ação criminosa. Para o desembargador Leandro Crispim está comprovado pelas certidões de nascimento das vítimas que o caso deve ser julgado como estupro de vulnerável. Ele concluiu que a negativa de autoria, sob a alegação de insuficiência de provas, não basta para afastar a condenação sustentada pelos elementos inquisitoriais.
Ao analisar o pedido de redução da pena para o mínimo legal, o relator ponderou que não houve exagero na reprimenda, visto que a pena-base foi fixada em 8 anos de reclusão para ambos os crimes, ou seja, no mínimo legal, majorada uma das penas, uma vez que idênticas, em um sexto, o que é o mínimo legal. “Não há que se falar em redução da reprimenda. Afinal, já foi ela fixada em seus mínimos legais previstos para o tipo infringido”, ponderou.
Votaram acompanhando o relator, o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga e o juiz substituto em segundo grau, Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presente à sessão o procurador de justiça, Paulo Sérgio Prata Rezende. (Texto: Jhiwslayne Vieira – Estagiária do Centro de Comunicação Social)