justiça 5O Estado de Goiás foi condenado a indenizar familiares de Antônia Ferreira Araújo Bezerra por danos morais e a pagar a eles pensão mensal. Ela foi atropelada e morreu quando tentava atravessar a pista da Rodovia BR-070, no perímetro urbano de Águas Lindas, por um veículo da Fundação Estadual de Segurança Pública, dirigido por um delegado de Polícia Civil. A decisão é do juiz Wilker André Vieira Lacerda, que estipulou o valor da reparação moral em R$ 200 mil, sendo R$ 50 mil para o marido e outros R$ 50 mil para cada um dos três filhos dela.

Os familiares informaram no processo que Antônia foi atropelada no dia 23 de março de 2003, às 10 horas. O delegado Paulo Roberto Ribeiro do Santos, condutor do veículo, estaria falando ao celular e desenvolvia um velocidade superior à máxima permita para o local, o que demonstraria a imprudência do motorista, que chegou a prestar socorro à vítima.

Também foi apontado que a mulher tinha 34 anos e estava grávida de três meses. Ela colaborava com o orçamento familiar, desenvolvendo atividades informais e, por isso, os familiares requereram o recebimento de pensão alimentícia vitalícia no valor de um salário mínimo até a época em que ela fosse completar 69 anos. O magistrado acatou o pedido, no entanto, estipulou o valor em 2/3 do salário mínimo desde a data do atropelamento até o ano em ela completaria 65 anos.

Em seu favor, o Estado afirmou não ter responsabilidade pelo ocorrido já que o delegado não estaria trabalhando no horário do acidente, nem agindo na qualidade de servidor público no momento do fato. O magistrado, porém, rechaçou essa alegação, afirmando que ficou cabalmente demonstrado que o motorista estava saindo de seu plantão na madrugada e se dirigindo à Diretoria-Geral da Polícia Civil para devolução do veículo. Portanto, ele considerou inequívoco o fato de estar o delegado ainda no exercício de seu "munus" público, pois estava na condição de delegado. "Assim, a responsabilidade civil adequada ao caso dos autos é a objetiva, pautada pela teoria do risco administrativo".

Apesar disso, o juiz acatou a tese de que a vítima também contribuiu para o evento danoso. Isso porque Antônia, segundo o magistrado, estava atravessando a via em que não havia pista de pedestre nem passarela, não tomando as precauções necessárias de observação necessárias por todos os pedestres. "Quando houver culpa concorrente da vítima e não exclusiva, a responsabilidade do Estado será atenuada e não extinta, sendo o valor da indenização reduzido até a metade", frisou, afirmando que estipulou o valor da reparação em R$ 100 mil para cada familiar, mas em virtude disso, reduziu o montante a R$ 50 mil para cada um dos familiares. (Centro de Comunicação Social)

Processo 200602448535

Quer saber mais sobre seu processo. Fale comigo!
Atendimento Virtual
Programa de Linguagem Simples do TJGO
Avalie nosso serviço