A concessionária Mundo dos Caminhões Comércio de Veículos Automotores Ltda - ME deverá pagar mais de R$ 26 mil a Leivan Divino Pereira, a título de danos materiais, em razão dele ter sido prejudicado por problemas mecânicos após a compra do caminhão. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.
Consta dos autos que Leivan Divino ajuizou ação, pleiteando ser indenizado pelos danos sofridos com a aquisição de um caminhão usado da empresa ré, de marca Ford, modelo C 2428 8x2, que, logo após a transação, passou a apresentar diversos problemas mecânicos, prejudicando o seu funcionamento.
Ao proferir a sentença, o juízo da comarca de Rio Verde condenou a concessionária a indenizar por danos materiais o proprietário do veículo, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir do primeiro conserto, além de juros de 1% ao mês.
Irresignada, a Mundo dos Caminhões interpôs recurso. Em suas razões, defendeu que, no presente caso, não poderiam ter sido aplicadas as regras da legislação consumerista, tendo em vista que o recorrido atua no ramo de transporte de cargas, sendo que o veículo foi adquirido com a finalidade de fomentar suas atividades comerciais. Neste sentido, protestou que ele noticiou os defeitos após a expiração do prazo da garantia.
Além disso, considerou descabida a sua condenação. Sustentou que os defeitos se devem ao desgaste natural do bem, que já possui sete anos de uso. Acusou de fraude a inclusão, no montante da condenação por danos materiais, de alguns itens reparados no veículo, os quais supostamente não teriam relação com o defeito no motor, tais como kit de embreagem e aditivo de radiador.
Decisão
O desembargador Francisco Vildon (foto à esquerda) argumentou que, ao contrário do que alegou a empresa, o caso se afigura, sim, de fato como relação de consumo e, portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, afirmou que, mesmo que a empresa seja fornecedora do produto, conforme prevê o artigo 18, do CDC, esta responderá solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
"Ainda que a apelante tenha negociado o veículo de outra, por consignação, tal fato não exime-a da responsabilidade do vício do produto, colocado à venda em seu estabelecimento comercial", ressaltou o magistrado. De acordo com ele, foi correta a sentença, no sentido de ter restado demonstrada nos autos a existência da falha (vício no motor do veículo adquirido).
"O acervo probatório dos autos é suficiente para comprovar que a ré deve indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes do defeito de funcionamento do caminhão adquirido pela concessionária", observou o desembargador. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)