f5dc59d262fc73ab0d5b7d497d38ff50Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente, reformou sentença de 1º grau, para autorizar a confecção de certidão de nascimento em nome de Vicente Domingos da Silva. Com os documentos, o idoso terá condição de ter acesso a benefícios e serviços públicos, bem como o exercício dos direitos básicos inerentes à cidadania.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação de registro tardio de nascimento em nome de Vicente Domingos da Silva. Conforme o parquet, o homem é idoso e vive em uma situação de vulnerabilidade social, na cidade de Itumbiara, necessitando da intervenção estatal para obter moradia em entidade de acolhimento e benefícios previdenciários.

Diante disso, sustentou que o substituído ainda não conseguiu os benefícios, uma vez que não possui documentos pessoais, tais como certidão de nascimento e cadastro de pessoa física.

O MPGO informou que foram realizadas buscas nos cartórios de registro civil das comarcas de Itumbiara e Cachoeira Dourada, bem como nos registros da Diocese de Itumbiara e todas foram infrutíferas. Ao final, requereu a determinação da lavratura do assento de nascimento tardio dele.

Após os trâmites legais, o juízo da comarca julgou improcedente o pedido inicial. O MPGO, então, interpôs apelação cível sustentando que a prova documental juntada, nos autos, é suficiente para demonstrar a inexistência de registro de nascimento ao substituído.

091213Decisão

De acordo com o desembargador Francisco Vildon (foto à esquerda), o artigo 51, da Lei dos Registros Públicos, impõe a obrigatoriedade de certidão a todos os nascimentos ocorridos em território nacional, por constituir um ato de interesse público criado para a identificação de todos os cidadãos. “A falta de registro de nascimento significa a ausência de identificação e de reconhecimento do indivíduo pelo Estado, obstáculo este para se obter o acesso aos benefícios e serviços públicos”, explicou o magistrado.

Após analisar os autos, o magistrado argumentou que o pedido inicial merece provimento para autorizar nova confecção da lavratura do assento de nascimento tardio ao idoso, em razão de não ter sido encontrado nenhum registro anterior em nome dele.

“Não estando comprovada a existência de registro anterior em nome do substituído e, estando este necessitando da intervenção estatal para prover-lhe moradia em entidade de acolhimento e obtenção de benefícios previdenciários, merece provimento o apelo interposto, para autorizar a lavratura do seu assento de nascimento tardio”, frisou Vildon. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Quer saber mais sobre seu processo. Fale comigo!
Atendimento Virtual
Programa de Linguagem Simples do TJGO
Avalie nosso serviço