O6MG2K0As contas apresentadas pelo ex-presidente da Câmara de Vereadores de Porangatu, Antônio Borges Leal Filho, foram rejeitadas, em razão da ocorrência de pagamento superior aquele estipulado para os subsídios dos parlamentares, no exercício de 2007, o que ocasionou dano ao erário. Esse foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença para condenar Antônio Filho por ato de improbidade administrativa. A relatoria é do desembargador Francisco Vildon J. Valente.

Consta dos autos que Antônio Filho ajuizou ação, tendo por objetivo anular o processo administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), que lhe imputou débito de R$ 128 mil, decorrente de suposto pagamento de subsídios aos vereadores, no exercício de 2007.

Ele, então, pleiteou, em caráter liminar, a suspensão da eficácia do processo administrativo, das decisões prolatadas pelo TCM, bem como a anulação das referidas decisões administrativas para extinguir, assim, a obrigação de pagamento da quantia arbitrada. Pediu, também, a condenação do Estado ao pagamento do ônus sucumbencial.

Em primeiro grau, o juízo de Porgantu julgou procedente o pedido e, com isso, declarou nula a obrigação. Inconformado, o Estado de Goiás interpôs apelação cível, defendendo a legalidade  da decisão do TCM, que reconheceu que o ex-presidente descumpriu o limite constitucional ao efetuar os pagamentos.

Além disso, sustentou que ele não agiu no estrito normativo legal, bem como que a conduta praticada pelo autor ocasionou efeito danoso ao erário, em razão do pagamento maior, descumprindo assim os limites impostos na Constituição Federal (CF/88) e a competência do TCM para fiscalizar e julgar as contas do município.

091213Decisão

Ao analisar o caso, o desembargador (foto à esquerda) argumentou que, ao verificar os acórdãos do TCM, constatou que o apelado teria efetuado o pagamento dos subsídios dos vereadores em valor acima do teto constitucional. Ao invés de R$ 2.862,00, cada vereador recebeu mensalmente R$ 4.293,00,  o que contrariou a resolução do Tribunal de Contas, que definiu o subsídio do vereador, no período de 2005 a 2008.

"Assim, o TCM, no uso de suas atribuições, que lhe foram conferidas pelo artigo 22, da CF, verificou o equívoco no pagamento do subsídio aos vereadores da Câmara Municipal de Porangatu, conforme prevê o teto remuneratório fixado na Carta Magna", observou o magistrado.

Ressaltou que o pagamento e o recebimento de subsídio superior por parte dos vereadores evidenciam a ilegalidade da verba concedida e o desrespeito aos ditames constitucionais. "No caso, ficou demonstrada a ilegalidade das contas apresentadas e a não comprovação da regularidade. Diante disso, não há que se falar em nulidade dos acórdãos prolatados pelo Tribunal de Contas", frisou Vildon.

De acordo com o desembargador, o ato do autor desrespeitou os ditames constitucionais, sendo considerado ilegal, razão pela qual merece ser reformada a sentença para manter os acórdãos prolatados pelo Tribunal de Contas dos Municípios, que desaprovaram os balancetes apresentados pelo ex-presidente da Câmara de Vereadores de Porangatu.

Ônus sucumbenciais

Ao considerar a modificação do ato sentencial, com o julgamento de improcedência do pedido autoral, o magistrado inverteu o ônus, condenando o autor a arcar com todas as despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios. Votaram com o relator os desembargadores Olavo Junqueira e Alan Sebastião de Sena Conceição. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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