O município de Formosa foi condenado a pagar mais de R$ 38 mil a Maria Barbosa da Silva, a título de indenização por desapropriação indireta, em razão de o ente público ter destruído sua propriedade. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.
Conforme os autos, Maria Barbosa é proprietária, desde 1992, de uma chácara situada na Rua Maria de Melo Pinto, localizada no Município de Formosa. Nas terras, ela construiu duas casas rústicas, onde reside com sua família. No entanto, o município, no mês de outubro de 2000, deu início a alguns trabalhos para proteger a mata da Bica, que faz divisa com a chácara de sua propriedade, ocasião em que teria destruído suas cercas, assim como entrado no seu terreno, causando diversos danos.
Por essa razão, ela ajuizou ação requerendo a expedição de mandado de manutenção na posse e a condenação do município ao ressarcimento dos danos. A administração argumentou que, naquele ano, entrou na propriedade da autora, numa extensão apenas de cinco metros, sendo improcedente a medida impetrada pela mulher.
Foi realizada perícia judicial e constatada a invasão da propriedade da autora numa extensão de 153, 65 m². Após tramitação regular do feito, sobreveio a sentença. O juízo da comarca de Formosa, então, julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte apelante ao pagamento de indenização por desapropriação indireta.
Inconformado, o Município interpôs recurso, pugnando a reforma da sentença. Defendeu que não praticou ato ilícito algum e, consequentemente, não tem o dever de indenizar a autora pelo dano moral.
Defendeu, ainda, a redução da quantia fixada, considerada desproporcional ao evento ocorrido. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença. A proprietária da chácara, por sua vez, apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos da prefeitura e requerendo a manutenção da sentença.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a desapropriação indireta foi comprovada, uma vez que a área, objeto do litígio, foi ocupada indevidamente pela administração pública, que, inclusive, construiu uma passarela no local.
“Desta forma, observado o contraditório apresentado nos autos e, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, a conversão da possessória em indenização por desapropriação indireta, como realizado pelo juízo de 1º grau, é a medida correta, não havendo em se falar em reforma da sentença”, afirmou o desembargador.
De acordo com Francisco Vildon, no caso em análise, a expropriação de parte do imóvel da autora pelo município, apesar de causar-lhe transtornos, enseja, tão somente, danos materiais, para compensar os prejuízos suportados com a citada apropriação do bem.
“Verifico, diante disso, que a ofensa ao direito de propriedade da autora já restou devidamente reconhecida na sentença pela ilustre julgadora, a qual condenou o município ao pagamento da importância a título de indenização pela desapropriação”, frisou o magistrado. Votaram com o relator o juiz de 2º grau, Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do desembargador Olavo Junqueira de Andrade, e o desembargador Alan S. de Sena Conceição. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)