O juiz substituto Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira, da comarca de Porangatu, condenou a fabricante Marilan Alimentos S/A a pagar R$ 10 mil à secretária Daniele Brenda Fernandes Ferreira, a título de indenização por danos morais, em razão dela ter encontrado um corpo estranho dentro de um biscoito fabricado pela empresa. O magistrado entendeu que o acidente de consumo causou impactos na órbita dos atributos da pessoa, o que é caracterizado como lesão não-patrimonial ou dano moral.
Consta dos autos que Daniele adquiriu em um estabelecimento comercial o produto da empresa ré, denominado Biscoito Marilan Distração, tendo como sabores baunilha e chocolate. No dia do fato, como de costume, a mulher verificou a data de validade presente na embalagem, quando constatou que se encontrava apta para o consumo. Para sua surpresa, após morder um dos biscoitos, percebeu que algo estranho estava no meio do alimento, momento em que verificou o que tinha dentro do biscoito.
Ao verificar o biscoito, a autora percebeu que se tratava de um pedaço de plástico, porém, mais precisamente de um pedaço de copo plástico dentro do biscoito, o que causou um enorme espanto, quando parou de se alimentar e guardou o alimento para preservar seu estado. Indignada, Daniele ligou para a Central de Atendimento ao Cliente da empresa, onde informou o ocorrido.
No dia 26 de fevereiro de 2014, a solicitação dela foi ouvida e a atendente logo lhe prometeu que uma equipe iria ao local para buscar o alimento e, assim, realizar perícia no biscoito, quando disse que a autora seria presenteada com uma cesta de produtos por conta do ocorrido. No mesmo dia, a requerente deixou bem claro ao representante que queria saber o resultado da análise, uma vez que a autora disse que sua saúde havia sido colocada em risco ao ingerir o produto.
Após alguns dias da solicitação, Daniele fez outras tentativas, porém, novamente, não foi atendida. Relatou ainda que no dia de registrar sua reclamação nenhum número de protocolo de atendimento foi fornecido, e que os atendentes sempre alegavam que tinha que esperar o prazo de 30 dias e, posteriormente, enviariam o laudo para a requerente. Inconformada com a situação, a mulher buscou auxílio no Judiciário, em virtude de ter sido tratada com desprezo, bem como por ter se sentido enganada com as promessas realizadas pela Central de Atendimento ao Cliente, que postergou uma possível solução amigável.
A fabricante foi citada, momento em que apresentou contestação. Alegou que trata apenas de vício sanável e que por tal motivo a autora deveria ter buscado algumas das condutas estabelecidas no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor. Salientou que a mulher entrou em contato com a ré somente após os prazos decadenciais e prescricionais estabelecidos no diploma supramencionado e que por tal fato o feito deve ser extinto.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou ser notório o acidente de consumo e o nexo de causalidade existentes entre as partes. Ressaltou que o dever de reparar ficou demonstrado no processo, ao considerar que a parte ré não comprovou o nexo entre a situação fática por ela provocada e o dano experimentado pela autora.
Ele entendeu que o acidente de consumo causou impactos na órbita dos atributos da pessoa humana, o que é caracterizado como lesão não-patrimonial ou dano moral. Para ele, a reparação dos direitos de personalidade pode surgir no plano jurídico a partir da simples violação do direito, de modo que existindo o evento danoso exsurge a obrigatoriedade de reparação.
“A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, frisou.
Diante da conduta da ré, o magistrado entendeu que o valor de R$ 10 mil é resultado da gravidade dos atos e o efeito pedagógico no sentido de eliminar ou mitigar a reiteração da conduta do réu. nº 201401663081 (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)