O Instituto de Assistência dos servidores do Estado de Goiás (Ipasgo) deverá custear o tratamento e a cirurgia de um recém-nascido, diagnosticado com Síndrome da Hipoplasia do Coração Esquerdo, no Hospital Beneficência Portuguesa, em São Paulo. Foi determinado, também, o transporte da criança via Unidade de Terapia Intensiva UTI Aérea. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de 20% do valor da causal. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.
Consta dos autos que a mãe do recém-nascido é usuária do Plano de Saúde e que ajuizou ação tendo por objetivo buscar o correto tratamento ao filho recém-nascido. Explicou nos autos que, após o nascimento do bebê, foi identificada a anomalia, conhecida como Síndrome de Hipoplasia do Ventrículo Esquerdo (SHCE). Ela informou ter contactado diversos médicos, quando foi orientada de que o único especialista em cirurgia cardíaca para casos como o de seu filho atende, apenas, em São Paulo.
Alegou que por usar técnicas mais avançadas e apropriadas, o profissional tem obtido índices de sobrevivência de 82% em crianças em situação semelhante no Hospital Beneficência Portuguesa. Ao final, requereu em sede de tutela de urgência que fosse determinado ao Ipasgo o custeio de todos os procedimentos de internação do bebê, bem como cirurgias, tratamento a ser realizado pela equipe do hospital, bem como pelo especialista.
Ainda em sede de tutela antecipada, solicitou que o Ipasgo fornecesse previamente à internação, as guias de internação, exames, consultas, procedimentos e qualquer outro documento necessário à efetivação do tratamento de seu filho, sob pena de multa de R$ 25 mil. Em primeiro grau, o juízo da comarca de Goiânia deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformado, o Ipasgo interpôs recurso defendendo ser ilegal a decisão, uma vez que não ficaram presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência. Explicou que a assistência médica prestada pelo Ipasgo não é financiada com recursos do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, sim pelas contribuições dos segurados.
Alegou, ainda, que a relação jurídica existente entre o beneficiário e o Ipasgo não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo norteada pelo princípio da legalidade e, para manter o seu equilíbrio econômico e financeiro, os atendimentos prestados são vinculados à codificação em sua tabela, não se autorizando fora da rede credenciada. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, para indeferir a concessão da tutela de urgência pleiteada. A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, pediu pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Decisão
Ao analisar os autos, o desembargador Francisco Vildon (foto à direita) argumentou que não foram constatados qualquer invalidade do ato proferido pelo juiz de primeiro grau, uma vez que a decisão foi fundamentada e proferida em harmoniosa aos ditames legais. “O usuário do sistema de assistência à saúde é portador da doença alegada e necessita, conforme prescrição médica, da realização de tratamento especializado, no referido hospital”, afirma.
Ressaltou que, havendo demonstração por parte do recém-nascido, uma vez que o mesmo é portador de Síndrome do Coração Esquerdo Hipoplásico, bem como a gravidade do seu quadro clínico, além da necessidade urgente do tratamento prescrito por médico credenciado ao Ipasgo é legítimo o atendimento de suas necessidades pelo Instituto Agravante.
O magistrado destacou que para alcançar o objetivo de assistência à saúde dos beneficiários do Ipasgo, a Lei Estadual nº 17.477/11, em seu artigo 53, prevê a hipótese de pagamento a prestador não credenciado, em casos de atendimento de urgência e emergência, como no caso em questão, em que se busca a realização de cirurgia complexa e de urgência em recém-nascido. “Entendo que a realização do tratamento médico, prescrito ao paciente demonstra aparente compatibilidade com a disciplina legal da matéria, considerando a urgência que o procedimento cirúrgico reclama, de acordo com os relatórios médicos acostados aos autos”, explicou Vildon.
Salientou, ainda, ao analisar os autos, que o Ipasgo tem o dever de fornecer o tratamento necessário ao paciente, não podendo impor óbices de qualquer natureza, nem justificar sua conduta no equilíbrio econômico e financeiro, pois o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro. “O teor da decisão não se mostra discrepante, ilegal ou abusivo em relação ao direito aplicável e à necessária cautela que deve ter, não se justificando a sua reforma por este Tribunal”, frisou. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)