Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho, determinaram o bloqueio de bens do ex-presidente da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Goiânia (SMT), Miguel Tiago da Silva. A medida atende pedido feito pelo Ministério Público, autor da ação por ato de improbidade administrativa, que ainda não foi julgada, em virtude de irregularidades na prestação de serviços de fotossensores instalados em Goiânia. Também foram bloqueados bens da empresa Trana Tecnologia da Informação e Construções Ltda, contratada para instalar e realizar a manutenção de equipamentos para fiscalização do trânsito de Goiânia.
O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) moveu a ação civil pública objetivando a aplicação das sanções do artigo 12 da Lei Federal nº 8.429/1992, em desfavor de Miguel Tiago da Silva, Senivaldo Silva Ramos, Patrícia Pereira Veras, José Geraldo Fagundes Freire, Andrey Sales Souza Campos Araújo, Carlos de Freitas Borges Filho e Trana Tecnologia da Informação e Construções Ltda. O parquet sustentou nos autos irregularidades na execução do contrato nº 004/2010, firmado com o Município de Goiânia, bem como em razão de prorrogações contratuais em descompasso com a Lei nº 8.666/1993.
Narrou que a antiga Superintendência Municipal de Trânsito (SMT) - hoje AMT - firmou, com a empresa Trana Construções, contrato de prestação de serviços técnicos e especializados na instalação, implantação, operação e manutenção de equipamentos para a automatização e fiscalização do trânsito com o registro da imagem do cometimento da infração e serviços relacionados nas vias sob jurisdição da Prefeitura de Goiânia, no valor de R$ 19 milhões, num prazo de 48 meses.
O MPGO afirmou que as justificativas utilizadas ela SMT para prorrogar o contrato são desarrazoadas e fogem da previsão legal, conforme prevê inciso 4º do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/1993. Acrescentou que tal prorrogação não pode ser fundamentada na própria natureza do contrato administrativo, uma vez que presume que todos os contratos firmados pela administração pública tem relevância e interesse público. Assim, essa justificativa apresentada pela SMT seria por demais genérica, o que não atende aos fins legais.
Apontou que o processo licitatório, cujo objetivo é a contratação de empresa para prestação de serviços de fiscalização eletrônica de trânsito, foi iniciada em 30 de abril de 2014 e a justificativa para prorrogação contratual foi apresentada pela SMT um ano após o início do processo de licitação. Para o parquet, é inaceitável que a administração pública demore mais de um ano para elaborar um edital de licitação, notadamente quando já realizou certames idênticos em anos anteriores. Além disso, os agentes de trânsito Idemêres Francisca de Moura e Juliano Paulo de Freitas, ocupantes de cargos de provimento efetivo afirmaram que a empresa Trana não entregava adequadamente os serviços contratados pela SMT.
Ainda, segundo o parquet, o dano provocado ao erário em razão dos aditivos ilegais foi de R$ 9 milhões, desfalque que seria de responsabilidade de José Freire, Carlos Borges, Andrey Sales e Trana. Já o dano efetivo, em razão da deficiente prestação de serviços da empresa, foi da ordem de R$ 15 milhões, ou seja, 80% dos valores recebidos, cuja responsabilidade era de Miguel Tiago, Senivaldo, Patrícia Veras e Trana, perfazendo um total de R$ 24 milhões.
Defendeu, nos autos, que a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio de modo suficiente não só a garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao erário, mas também, considerando o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Por isso, devem ser bloqueados tantos bens quantos forem bastantes para dar cabo da execução em caso de procedência da ação.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado (foto à direita) argumentou que o recurso merece provimento uma vez que os réus cometeram ato ilegal ao prorrogarem o contrato administrativo entre as partes. Ressaltou que a pretensão ressarcitória ficou demonstrada, no processo originário, especialmente, na forma em que foi realizada a prorrogação antecedente ao 6º Aditivo Contratual, bem como na justificativa apresentada pela SMT.
“A prorrogação contratual ficou demonstrada não só na instância originária, como também no depoimento dos servidores públicos, quando reconheceram diversas falhas na prestação de serviço pela empresa contratada”, afirmou o juiz. De acordo com Delintro Almeida, a formalização do 6º e 7º Aditivos Contratuais ultrapassaram o prazo máximo de 60 meses, afrontando assim o artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
Salientou que, conforme o parquet, a prorrogação da vigência do contrato teve interesse privado em contraposição ao interesse público, o qual deveria estar permeado dentro do instrumento contratual, em razão de sua finalidade de prestação de serviço de apuração de infrações no trânsito por meio de fotossensores instalados pela capital. “Ainda que a justificativa da AMT seja a urgência na apuração e aplicação de multas em razões de infrações visando a segurança no trânsito bem como dos usuários, a prorrogação contratual não se enquadra na excepcionalidade prevista no artigo 57, inciso 4º da Lei 8.666/93”, observou.
Ainda, segundo o magistrado, o processo licitatório foi apresentada pela SMT um ano após o início do processo de licitação, caracterizando relativa morosidade e observância ao processo licitatório devido. “Diante da complementação da documentação apontada como insuficiente na decisão, o bloqueio de bens dos réus revela-se necessário ao princípio da efetividade e visa assegurar o integral ressarcimento do dano”, observou. Para ele, com isso, o bloqueio de bens dos réus mostra-se razoável, resguardando eventual procedência do pedido formulado pelo MPGO. Votaram, além do relator, o desembargador Alan S. de Sena Conceição e o juiz substituto em segundo grau, Roberto Horácio de Rezende. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)