Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente, reformaram sentença de primeiro grau para absolver os ex-prefeitos de Senador Canedo, Misael Pereira de Oliveira e Túlio Sérvio Barbosa Coelho, e também o ex-vice prefeito Alsueres Mariano Correia Júnior pelo crime de improbidade administrativa. Os então representantes do Executivo foram acusados pelo Ministério Público de Goiás de terem causado prejuízo ao erário, em razão de terem firmado contrato de prestação de serviço com uma empresa Alsueres.
O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) foi quem ofereceu denúncia do caso. O órgão ministerial teria apurado que o contrato 543\2001, firmado entre o Município de Senador Canedo e a Assistência Médica Hospitalar Ltda, que tinha como sócio, à época dos fatos, ex-vereador Alsueres Mariano Correia Junior.
O MPGO apontou que o contrato firmado na gestão do então prefeito Túlio tinha como objeto a prestação de serviços médicos, hospitalares, ambulatoriais e de apoio, na área de diagnóstico aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). Acrescentou que, durante a gestão de Túlio, o referido contrato foi aditado pelo prazo de 12 meses, no valor de R$ 4 milhões. Já em 2 de janeiro de 2013, por intermédio de Misael Santana, na qualidade de prefeito que substituiu Túlio, o referido pacto foi, novamente, adotado, por um período de 3 meses a um custo de R$ 1 milhão.
O parquet afirmou que, em 3 de janeiro de 2011, o então vereador Alsueres teria recebido dos cofres públicos, por meio do contrato firmado com a sua empresa, a importância de R$ 2 milhões. Ainda, segundo a denúncia, somando-se os valores recebidos a partir do contrato e, posteriores aditamentos, a empresa teria recebido o total de R$ 8 milhões.
Ressaltou que, nos termos do que dispões o artigo 54, da Constituição Federal, os vereadores não podem, desde a posse, ser proprietários, colaboradores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada. Para o MP, o réu é reincidente na prática de ato de improbidade administrativa, concomitantemente, por integrar a Administração Pública e gerir os seus negócios.
Em relação a Túlio esclareceu que, na qualidade de prefeito do município, em 2011, ele foi o responsável direto pela contratação da empresa do então vereador, além de ter realizado o primeiro aditamento contratual. Já Misael, na qualidade de prefeito, que sucedeu a administração de Túlio, em 2013, foi o responsável pelo segundo aditamento da avença.
Ao final, o MPGO requereu a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa. Em primeiro grau, o juízo condenou os três réus por obterem favorecimento pessoal mediante violação de regras constitucionais e legais. O magistrado suspendeu os direitos políticos de Túlio por 4 anos, de Misael por 3 anos e de Alsueres por 5 anos.
Os três réus, também, foram proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. No entanto, os réus recorreram das condenações ao TJGO. Eles afirmaram que o ato ímprobo não foi configurado, uma vez que o contrato firmado com a empresa é regido por cláusulas uniformes, de leis específicas e de órgãos detentores do poder de regulação dos assuntos relativos à saúde, não havendo margem para a colocação de cláusulas que possibilitem a obtenção de vantagem ilícita.
Acrescentaram que o contrato foi firmado com inexigibilidade de licitação, atendeu às necessidades básicas e urgentes do município, resultando na diminuição dos encaminhamentos de pacientes que apresentam grave estado de saúde à capital do Estado. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso.
Alsueres, também, interpôs recurso, afirmando que é médico e sócio majoritário do Hospital Senador Canedo, que possui convênio com o SUS desde 1998. Alegou que já respondeu por uma ação semelhante, motivo pelo qual não pode responder, novamente, por idêntico fundamento.
Defendeu que o fato de ser sócio do Hospital Senador Canedo não enseja ilegalidade alguma, já que o contrato foi realizado com cláusulas uniformes, não tendo o Ministério Público levantando qualquer modalidade de privilégio na contratação. Disse, ainda, não ter havido favores em decorrência do contrato e que não houve dolo na sua conduta.
Decisão
Ao analisar os autos, o desembargador (foto à direita) argumentou que, apesar da existência da proibição constitucional de que o agente político firme ou mantenha contrato com pessoa jurídica de direito privado, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público, a referida vedação não alcança os contratos que obedecem a cláusulas uniformes, como é o caso, uma vez que tais modalidades contratuais não são alcançadas pela incompatibilidade do agente político. “As provas produzidas durante a instrução processual não revelaram a existência de má-fé ou dolo dos apelantes, assim como não comprovaram a prática de ato ímprobo”, afirmou Vildon.
Ressaltou, ainda, que o pacto contratual previa que a empresa contratada deveria aceitar os termos e condições previstas nas leis que regem a contratação, bem como as normas gerais do SUS, sendo certo que o pagamento também deveria observar a tabela do SUS. “O contrato possuía cláusulas uniformes, uma vez que teve como objeto a contraprestação da empresa prestadora de serviços médicos hospitalares, ambulatoriais e de apoio diagnóstico aos usuários do Sistema Único de Saúde de forma complementar aos serviços públicos do contratante”, explicou.
Ele entendeu que só configuraria improbidade administrativa se a empresa contratada tivesse favorecimento em razão da presença de parlamentar em seu corpo societário. “A empresa Assis Med Hospitalar Ltda era a única prestadora de serviços médicos, hospitalares e de leitos de UTI no município de Senador Canedo e região, não havendo outros interessados no certame, sendo, o caso, portanto de dispensa de licitação”, observou. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)