5843791 x720O Município de Itapuranga deverá pagar R$ 17 mil a Elaine Rodrigues Ribeiro, a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em razão dela ter sofrido escoriações no rosto, contusão no crânio e fratura nos dentes frontais em acidente de trânsito. A decisão é da juíza Julyane Neves, do Juizado Cível e Criminal, da comarca de Itapuranga.

Narra os autos que, no dia 2 de setembro de 2016, por volta das 2 horas, Elaine Rodrigues conduzia sua motocicleta Honda Biz pela Rua 9, no Setor Vera Cruz, em Itapuranga, quando foi surpreendida por uma lombada (quebra-molas), que provocou a queda do veículo. Com o acidente, ela teve inúmeras sequelas, consistentes em escoriações no rosto, contusão no crânio e fratura de três dentes frontais.

Ressaltou, nos autos, que os ferimentos resultaram em deformidade estética e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, além de prejuízos materiais, decorrentes do tratamento dentário e do conserto da motocicleta. Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos contidos na inicial, para condenar o município de Itapuranga ao pagamento  dos danos morais, materiais e estéticos. O município foi citado, momento em que apresentou contestação. Na oportunidade, ela refutou os fatos aduzidos pela autora, afirmando, em síntese, que houve culpa exclusiva da vítima, inexistindo dever de indenizar.

Decisão

Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que as fotografias contidas nos autos comprovaram a inexistência de sinalização devida, uma vez que a lombada instalada pelo réu não atendeu aos requisitos legais, diante da ausência de sinalização com faixas transversais que permitam a sua visualização, além de que a placa indicativa foi instalada aparentemente há menos de um metro de distância da ondulação, ou seja, incompatível com as diretrizes prevista na norma legal, ficando evidente a omissão do ente público.

“A dinâmica do evento é incontroversa nos autos, mesmo porque o requerido não produziu nenhuma prova em contrário, não se incumbindo de seu ônus previsto no artigo 350 do NCPC. Pelo contrário, limitou-se a alegar que houve culpa exclusiva da vítima, aduzindo que não houve atenção da autora ao conduzir sua motocicleta”, explicou a juíza.

Para ela, as provas obtidas revelaram que o acidente ocorreu em razão da ausência de sinalização da via, haja vista que era de responsabilidade do município fixar, além de placas sinalizadoras advertindo sobre a existência de tal obstáculo, providenciar a pintura do quebra-molas com faixas transversais amarelas, conforme exige a legislação nacional de trânsito, e se tal não providenciou, responderá pelas ocorrências que disso resultaram.  

A magistrada ressaltou, ainda, que não há em que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que ela não se encontrava em velocidade além da permitida ou em desatenção às normas de trânsito, como alegou o requerido. “Não há como imputar à vítima a culpa pelo acidente, como pretende a municipalidade, ficando, assim, rejeitada esta alegação do requerido”, frisou.  Quanto aos danos, acrescentou que eles visam a punição do agente em razão do acidente ter causado constrangimentos, angústia e sofrimento à vítima. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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