cartório 3Considerando os direitos constitucionais à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, à igualdade, à identidade ou a expressão de gênero sem discriminações, o corregedor-geral da Justiça de Goiás, desembargador Walter Carlos Lemes, assinou nesta terça-feira (22) o Provimento nº 17, que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de transgêneros sem a necessidade de prévia autorização judicial, de comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico. O procedimento entra em vigor a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), prevista para esta quarta-feira (23). 

 

A edição do provimento atende à solicitação do Instituto Brasileiro de Direito de Família de Goiás que encaminhou ofício à Corregedoria sugerindo a elaboração de ato administrativo para orientação e determinação às serventias extrajudiciais, Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Goiás para que procedam a alteração do prenome e do sexo transgênero. A solicitação será feita preferencialmente pelo próprio interessado, que poderá ser também representado por mandatário constituído desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das informações essenciais e prazo de validade de 30 dias. O requerimento de alteração deve ser firmado na presença do Registrador Civil de Pessoas Naturais com firma reconhecida em cartório na modalidade “por autenticidade”.

No ato do requerimento, a pessoa deve apresentar uma série de documentos, entre eles, certidões de nascimento e casamento (se houver) atualizadas, cópias do registro geral de identidade (RG), da identificação civil nacional (ICN) - se houver, do passaporte brasileiro (se houver), do cadastro de pessoa física perante o Ministério da Fazenda (CPF), comprovante de endereço, certidões negativas do Distribuidor Cível de todos os Tribunais (nos âmbitos Estadual e Federal), de Execução Criminal de todos os tribunais (Estadual e Federal), de Tabelionatos de Protestos do local de residência dos últimos 5 anos (SPC e Serasa), de quitação eleitoral, da Justiça do Trabalho de todos os tribunais, e da Justiça Militar, se for o caso.

O provimento deixa explícito que a falta de qualquer documento constante dessa lista impedirá a alteração pretendida, bem como a existência de ações em andamento ou pendência de débitos. Após o deferimento do pedido, o cartório deverá comunicar a respectiva modificação à Receita Federal e à Central de Informação de Registro Civil (CRC), a alteração dos dados juntamente com o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF). Conforme estabelece o documento, os registradores deverão observar as normais legais referentes à gratuidade de atos, estabelecidas pela Lei Estadual de Emolumentos.

Ao primar pela inovação, pelos direitos igualitários e pelo respeito à dignidade da pessoa humana, o corregedor-geral explicou que para a edição do provimento foi observado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 1º de março deste ano, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4275-DF, reconheceu o direito dos transgêneros, que assim o desejarem, de substituírem o prenome e o sexo no registro civil, diretamente em cartório, sem a necessidade de prévia cirurgia de redesignação sexual. “A Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás em consonância com o STF dá mais um passo significativo contra a discriminação e o tratamento excludente de grupos como a comunidade dos transgêneros. Vivemos novos tempos e devemos consagrar novos valores e concepções ao Direito, superando os desafios impostos pela necessidade de mudança de paradigmas e respeitando os princípios da igualdade”, enfatizou.

Por outro lado, Walter Carlos lembra que, embora represente um avanço significativo na luta pelos direitos iguais de todos os cidadãos, independente de sexo ou gênero, a Corregedoria observou alguns critérios importantes para evitar fraudes como apresentação de vários tipos de documentos, incluindo certidões negativas de tribunais. “Também determinamos que assim que a alteração for procedida a comunicação à Receita Federal e à Central de Informação de Registro Civil deve ser feita de imediato, medida tomada para combater fraudes, falsificações e atitudes de má-fé que prejudicam aquelas pessoas que realmente tem o desejo sincero e o direito de ter o nome alterado da forma como preferir”, salientou.

Para a juíza Sirlei Martins da Costa, auxiliar da Corregedoria e que auxiliou diretamente na elaboração do provimento, a medida é uma forma de superação dos preconceitos e consiste no direito de ser único, sem padrões preestabelecidos. “A autorização judicial ou comprovação de cirurgia para mudança de sexo é desnecessária nesses casos, pois cada um de nós deve ser respeitado em sua integralidade. Fizemos um estudo aprofundado da matéria que foi remetida à Comissão de Legislação e Controle de Atos Normativos da CGJGO e aprovada minuta de provimento para assegurar esse direito aos transgêneros”, acentuou.

Aspectos observados

Para que a alteração seja realizada, o Provimento da Corregedoria estabelece alguns critérios como a declaração da inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração da identidade de gênero, sob pena de incorrer em ilícitos civil e penal. Quando houver processo judicial em andamento, a opção pela via administrativa está condicionada à comprovação do seu arquivamento. Na impossibilidade de comparecimento pessoal, por inviabilidade ou outro motivo que não altere sua livre manifestação de vontade, o registrador ou substituto pode comparecer no local em que ele se encontra, respeitados os limites territoriais que definem sua competência. O requerente é livre para escolher o registrador civil, no âmbito do Estado de Goiás, independente de ser o do local de seu nascimento, casamento ou residência. Quando for pedido do solicitante a certidão em inteiro teor contendo a averbação poderá ser emitida sem necessidade de alteração judicial. O fornecimento de certidão de inteiro teor a terceiros depende de autorização judicial.

Respeito também aos portadores de deficiência

Os portadores de deficiência auditiva, da fala ou visual que necessitarem devem ser assistidos por tradutor ou intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), que deve apresentar além do documento de identificação, seu certificado ou habilitação emitidos pelas instituições competentes. Assim que o procedimento de alteração no assento for finalizado, o requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito direta ou indiretamente à sua identidade, além de seus documentos pessoais. Ainda que seja utilizada a certidão de casamento é obrigatório que o procedimento se estenda ao registro de nascimento para que a alteração seja feita.

A certidão emitida não mencionará o conteúdo da averbação, resguardando o sigilo da modificação levada a efeito. No campo “observações” deve ser realizada somente à existência de averbação à margem do termo, sem especificar o seu conteúdo, com a seguinte inscrição: “a presente certidão envolve elementos de averbação em caráter sigiloso”. Caso haja suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou quaisquer outras dúvidas sobre o requerimento de alteração de registro, o registrador não praticará o ato e, fundamentando a recusa, encaminhará o pedido ao Ministério Público, dando ciência ao Diretor do Foro. (Texto: Myrelle Motta - assessoria de imprensa da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás)

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