A Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) foi condenada a pagar R$ 50 mil, por danos morais, a Ivani Melo Ramos da Silva, viúva de Valdiron Paulo da Silva, em razão dele ter falecido em acidente de trânsito ocasionado por falta de sinalização na rodovia. Foi condenada, também, a pagar ⅔ de um salário mínimo até a data em que a vítima completaria 70 anos. A decisão é do juiz Giuliano Morais Alberici, da comarca de Nova Crixás.
Consta dos autos que, em 1º de março de 2015, Valdiron Paulo da Silva trafegava com sua motocicleta no trecho, entre os municípios de Uirapuro e Mundo Novo, quando colidiu com o veículo que vinha em sentido contrário. Relatou, ainda, que o acidente foi causado por falta de sinalização no local e, que, a requerida havia liberado a pista.
Com isso, ela ajuizou ação buscando a condenação da Agetop ao pagamento de indenização, em razão da falta de sinalização, bem como pela liberação da pista. A Agetop, em sua contestação, asseverou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por ter feito um contrato de execução de serviços e pavimentação da rodovia com a empresa Terra Forte Construtora Ltda.
No mérito, disse que a culpa foi exclusiva da vítima ou de terceiro, por não terem tido as cautelas devidas e ausência de nexo de causalidade, impossibilitando a aplicação da responsabilidade objetivo por ser fato omissivo. No mais, confrontou os valores pleiteados a título de indenização. A parte autora, por sua vez, reforçou que a responsabilidade é da Agetop.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado (foto à direta) afirmou que, embora uma empreiteira tenha sido contratada para executar as obras, a Agetop deveria fiscalizar as execuções dos serviços da empresa, uma vez que é responsável pela suposta omissão em efetuar na GO-156, trecho Uirapuru, Km 29, no Município de Mundo Novo, a sinalização adequada. “O acidente na rodovia foi devidamente comprovado por meio do Boletim de Ocorrência de acidente de trânsito, bem como o falecimento da vítima”, afirmou.
De acordo com o juiz, a Agetop agiu com negligência, materializada na permissão de tráfego de veículos em rodovia com obras sem a sinalização adequada, o que colocou em iminente risco não só o marido da autora, mas também toda a população da região.
Para ele, os argumentos da requerida de que a culpa era exclusiva da vítima ou de terceiros neste caso não prospera, uma vez que com a falta de luminosidade nas rodovias a noite, o que é comum, os motoristas se guiam pelas faixas centrais com auxílio do adereço “olho de gato”.
“Ficou demonstrado que a causa determinante do acidente foi a ausência de sinalização eficiente e adequada da rodovia, separando as mãos da rodovia ou ao menos alertando os motoristas sobre sua inexistência por eventuais de obras no referido trecho”, observou.
Ele esclareceu, ainda, que, em razão da comprovação das provas documentais e testemunhais, o dever de indenizar é medida que se impõe. O valor da indenização foi arbitrada com base na capacidade econômica das partes, bem como da gravidade do acidente e também no sofrimento dos membros da família”, observou.
Ao proferir a decisão, o magistrado determinou, ainda, que a requerida pague pensão à viúva, em razão de o marido dela, ao tempo que trabalhava, recebia dois salários mínimos. “Verifico que o pensionamento atinge a finalidade, tendo por objetivo substituir salário que a vítima recebia em condições normais de labor”, finalizou. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)