O Município de Santo Antônio do Descoberto, a 147 quilômetros de Goiânia, foi condenado a pagar R$ 15 mil a Givaldo Alves Pereira, em razão de o ente público ter indicado alguém para realizar a declaração de Imposto de Renda, indevidamente, em nome dele, como se ele trabalhasse no município. A decisão é da juíza Patrícia de Morais Costa Velasco, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental, da comarca de Santo Antônio do Descoberto.
Consta dos autos que, em 2015, o autor da ação foi multado pela Receita Federal por não ter declarado rendimentos recebidos do Município de Santo Antônio do Descoberto, no exercício de 2012. Ainda, segundo a peça, neste período, uma conta foi criada sem o consentimento do autor. Ao constatar uma tentativa de restituição, o Fisco notificou Givaldo Alves para que ele prestasse esclarecimentos. Consta que alguém, em conluio com o município, efetuou pagamento superior a R$ 28 mil em uma conta no nome do autor em uma agência do Banco Bradesco, em Florianópolis (SC).
Ao ser notificado, ele teve ciência dos pagamentos remetidos em seu nome pelo município, no entanto, alegou nunca ter trabalhado, nem mesmo, recebido rendimento pago pelo município. Ele, então, foi à Receita Federal a fim de impugnar as notificações e demonstrar o não conhecimento, momento em que foi informado que a fonte pagadora no ano de 2012 foi o município.
Na ocasião, ele disse nunca ter prestado serviços ao município, nem mesmo residia na cidade. Conforme sua Carteira de Trabalho, ele trabalhava na Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) e cumpria a carga horária de 8 horas diárias. No processo, Givaldo disse que o fato causou tumulto em seu cotidiano, obrigando-o a buscar respostas do Fisco, pagar multa por atrasos na declaração de valores que nunca havia recebido, além de receber diversas notificações de lançamentos tributários, bem como de ter seu nome inscrito em dívida ativa.
Com isso, ele moveu ação pugnando a condenação do município ao pagamento de indenização. Após ser citado, o município requereu que o processo fosse extinto sem resolução do mérito. Alegou que não cabe a indenização por danos, uma vez que não há informações nos autos de quais teriam sido os infortúnios que o requerente teria passado ou indicação de suposta ofensa aos direitos personalíssimos, não passando os fatos de um mero aborrecimento.
Decisão
Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que o município de Santo Antônio do Descoberto cometeu ato ilícito, em razão de prestar declaração diversa à Receita Federal, quando na verdade não deveria ter feito, enquadrando-se, então, na conduta descrita nos artigos 186 e 187, do Código Civil. “O ente público violou os direitos da personalidade, privacidade, intimidade, o nome e a vida privada do requerente ao indicar alguém para declarar imposto no nome da vítima. Assim, uma vez caracterizada a prática de ato ilícito, surge a necessidade de indenizar a vítima”, afirmou.
Salientou que não existe nenhuma razão para que o município pudesse realizar o lançamento de recebimento de verba na declaração de Imposto de Renda da parte autora, uma vez que o requerente jamais trabalhou para o município. “Diante disso, o município tem o dever de indenizar a vítima, uma vez que esta teve aborrecimento, angústia e dor de cabeça ao ver seu nome inscrito indevidamente na malha fina", sustentou a juíza Patrícia de Morais.
Ressaltou que a indenização por dano moral tem caráter dúplice, pois tanto visa a punição do agente, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, quanto a de ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico. Quanto ao valor da indenização, afirmou que ele deve ser fixado como reprovação da conduta e satisfação do ofendido. “Assim, tendo em vista o elevado grau de desaprovação da conduta, bem como a dimensão que o caso tomou, tenho por bem arbitrá-lo no valor de R$ 15 mil”, explicou. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)