tj2O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, considerou nula cláusula contratual de seguro de carro, da empresa Caixa Seguradora S/A, que prevê que prejuízos decorrentes de acidente causado por perseguição não são indenizáveis. Dessa forma, condenou a seguradora ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 33 mil, por danos materiais, a Maria Aparecida Americo Stadlewski, que teve prejuízos após seu veículo ser jogado para fora da pista durante perseguição.

Maria Aparecida ajuizou ação de indenização aduzindo que celebrou seguro de seguro veicular com a Caixa Seguradora. Alegou que seu filho estava dirigindo o automóvel quando sofreu uma perseguição, onde outro carro se chocou com a traseira do seu veículo, jogando-o contra um muro de uma residência. Disse que foi considerada a perda de grande monta, mas que a seguradora se recusou a cumprir o contrato do seguro.

A Caixa Seguradora alegou que, de acordo com a cláusula contratual do seguro, são considerados “Prejuízos Gerais Não-Indenizáveis: reclamações por danos decorrentes, direta ou indiretamente, próxima ou remotamente, de arruaça, depredações, pichações, badernas, aglomerações, vingança, comoção civil, manifestações de protestos, qualquer pertubação da ordem”. Informou que foi apurado que os danos ocorridos foram oriundos da contribuição do condutor e de vingança por parte de terceiro, requerendo a improcedência dos pedidos.

Ofensa aos direitos do consumidor

"Segundo o entendimento da empresa de seguros, o cidadão quando ameaçado de morte não pode tentar fugir e salvar a própria vida. Ao contrário, deve permanecer no local e morrer, pois se ousar fugir com o veículo segurado, jamais receberá qualquer indenização", observou o magistrado. “A lógica do razoável, o bom senso, a boa-fé objetiva e o princípio da confiança determinam que mesmo que exista cláusula nesse sentido, por evidente, a mesma será tida como leonina”, afirmou.

Eduardo Walmory explicou que o exercício do direito de defesa, a fuga contra injusta agressão, não podem ser punidos em nenhuma circunstância. Disse que o réu tem o dever de pagar todo o prejuízo suportado pelo autor, no valor de R$ 33 mil. Ademais, entendeu que a conduta da empresa ofendeu a dignidade humana da parte autora, que acreditou nas promessas feitas, tendo sido surpreendida com a negativa do pagamento do seguro.

"Nesta ordem de ideias, observo que o réu é pessoa jurídica com excelente capacidade financeira e com expressão em seu segmento de atividade. Assim sendo, visando minimizar a ofensa aos direitos do consumidor - abalo efetivo ao direito de personalidade - e visando atribuir o caráter educativo à punição do ofensor de modo a inibir a recalcitrância de tal procedimento e aplicando-se ao princípio da razoabilidade, defiro o pedido de indenização por danos morais e o fixo em R$ 10 mil", concluiu. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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