Os integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por maioria de votos, absolveu o advogado Orlando Soares de Mesquita Filho da acusação de ter se apropriado indevidamente de R$ 27 mil, oriundos de acordo firmado na ação de restituição de coisa paga, em que representava Antônio Carlos Batista Freitas. O redator do voto foi o desembargador Ivo Fávaro, que entendeu que não houve dolo de reter a quantia, uma vez que ela foi ressarcida totalmente, havendo apenas discordância quanto aos honorários.
Antônio Carlos Batista Bretas relatou em juízo que o advogado deu-lhe prejuízo de R$ 27 mil, mas que, posteriormente, lhe pagou R$ 21.500. Alegou que sua divergência é quanto a porcentagem dos honorários, que deveria ser 10% e não 20%. O advogado, após ter sido condenado a 2 anos e 2 meses reclusão em sentença de primeiro grau, apresentou apelação criminal requerendo a nulidade da sentença pela ausência de fundamentação, pela análise das causas prejudiciais, pelo prejuízo material e a inexistência no tipo base da modalidade “negativa de restituição”.
Ivo Fávaro observou que ocorreu um desacordo entre o valor cobrado pelo réu a título de honorários. Verificou que a posse do dinheiro foi passageira e que, por mais que o primeiro cheque tenha sido devolvido por divergência de assinatura, Orlando fez outro com a intenção de passar o valor que achada devido ao cliente. Disse que o advogado foi contratado por Antônio para cobrar o valor de R$ 21 mil da empresa Daimlerchrysler Administradora de Consórcio Ltda., tendo o causídico conseguido receber mais que o valor pretendido.
“Mesmo que fosse considerado abusivo o valor dos honorários, não há como condenar o réu, eis que as provas encontram-se frágeis para o enquadramento no tipo penal descrito no artigo 168 do Código Penal: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”, afirmou o desembargador. Ainda, explicou que a sentença da consignação em pagamento reconheceu como 20% o valor dos honorários, não tendo Orlando recebido a mais do que o devido. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)