autodromo de goianiaA Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Jeová Sardinha de Moraes, julgou procedente a imputação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.690/2015, que determina a liberação de acesso, em eventos públicos e privados, ao Autódromo Internacional de Goiânia, mediante apresentação da carteira oficial de associado, emitida pelas Federações Goianas de Automobilismo e de Motociclismo.

Consta dos autos, que, em 3 de novembro de 2015, o ex-presidente da Câmara de Vereadores do Município de Goiânia, vereador Anselmo Pereira, promulgou a Lei nº 9.690/2015 que libera, mediante apresentação da carteira oficial de associado, emitida pelas Federações Goianas de Automobilismo e de Motociclismo, ambas credenciadas pelas respectivas Confederações Brasileiras, independente de pagamento, a entrada e permanência em todas as dependências do Autódromo Internacional de Goiânia, incluindo boxs e padocks, em eventos públicos e privados, promovidos por empresas locais ou não, de todos os chefes de equipe, preparadores, pilotos, ex-pilotos e mecânicos, que estejam em dia com a anuidade paga à correlata Associação.

Além disso, conforme os autos, fica facultado ao organizador do evento o prévio cadastramento dos isentos, bem como a restrição exclusiva de acesso aos camarotes particulares. A comprovação da quitação anual das mencionadas anuidades, desembolsadas por chefes de equipe, preparadores, pilotos, ex-pilotos e mecânicos, em favor das Federações Goianas de automobilismo e Motociclismo, se darão através da carteira oficial, fornecida pelas respectivas Federações, emitida na Praça de Goiânia.

Vício

Durante a tramitação do Projeto de Lei, a Procuradoria Geral do Município foi consultada e opinou pela inconstitucionalidade do ato em virtude de a lei apresentar vício, por entender que a matéria tratada é de competência do Estado de Goiás e que as alterações promovidas pela legislação gerariam inviabilidade no tocante ao livre acesso de filiados aos boxes e padocks do autódromo. A Lei nº 9.690/15, de iniciativa parlamentar que dispôs acerca da liberação de acesso nos eventos públicos e privados do Autódromo Internacional de Goiânia invadiu, segundo entendimento da PGM, a competência legislativa do Estado de Goiás, que é o responsável pela administração do autódromo através da Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Esporte.

Após ouvir a PGM, a Câmara Municipal de Goiânia pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que o prefeito de Goiânia não seria legitimado para a propositura da ação, uma vez que não teria comprovado o requisito da pertinência da temática ao chefe do Executivo para o ajuizamento da ação.

091213Decisão

Ao analisar os autos, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes (foto à direita) argumentou que a legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade foi conferida aos Prefeitos Municipais de forma expressa pelo artigo 60, da Constituição do Estado de Goiás. Ressaltou que, diante disso, ficou demonstrada e comprovada a legitimidade ativa do Prefeito de Goiânia para a propositura da ação. “Nele consta que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou atos normativos estaduais ou municipais contestados em face da constituição: Prefeito ou a mesa da Câmara Municipal”, sustentou Jeová.

De acordo com ele, a Lei Municipal nº 9.690/2015, ao permitir o acesso e permanência gratuito dos Associados das Federações Goianas de Automobilismo e Motociclismo nas dependências do Autódromo Internacional de Goiana, por iniciativa do parlamento local, afastou-se da regra consignada no art. 4º, inciso I, alínea ‘f’, da Constituição Estadual, que preconiza “a competência do Estado exercer isoladamente ou em comum com a união legislar sobre assuntos de seu interesse”.

Para ele,  a questão que se coloca em debate diz respeito ao âmbito federativo de produção das normas, sendo que a Constituição, seja ela Federal ou Estadual, não pode ser violada por uma lei ordinária, levando-se em consideraçã, tanto o seu conteúdo (inconstitucionalidade material) quanto o seu procedimento de elaboração (inconstitucionalidade formal).

No acórdão, o magistrado citou trecho do parecer do Procurador Geral de Justiça ao afirmar que a Lei Municipal nº 9.690/2015, de Goiânia, invadiu matéria relativa ao controle, uso e disposição de bens do Estado, inserida no domínio da competência legislativa do Estado de Goiás, da Constituição Estadual, sendo, portanto, evidente a violação a norma do artigo 64, da Constituição do Estado de Goiás, que atribui aos municípios, no mesmo passo em que o faz o artigo 30, da Constituição da República, competência legislativa para reger assuntos de "interesse local."

“A situação retratada nos autos é de vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a Câmara Municipal dispôs sobre matéria de competência legislativa do Estado, e, de consequência, violou a cláusula constitucional do interesse local, previsto no artigo 64, da Constituição do Estado de Goiás”, ponderou. Com isso, o desembargador julgou procedente o pedido inicial da ação a fim de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 9.690/15, do Município de Goiânia. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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