arq 1665 620462A falta de pagamento do prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (Dpvat) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização pela seguradora. Esse foi o entendimento dos integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente, que mantiveram sentença de primeiro grau, ao condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A a pagar mais de R$ 4,7 mil ao motorista Ronaldo Oliveira Magalhães, que se envolveu em acidente de trânsito.

Consta dos autos, que Ronaldo ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório - Dpvat, que havia firmado com a Seguradora Lider, em razão dele ter se envolvido em acidente de trânsito no município de Rio Verde. Após os trâmites legais, em primeiro grau, o juízo da comarca local julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa a pagar a quantia ao motociclista.

A ré interpôs recurso de apelação cível, alegando que o acidente de trânsito foi causado pela motocicleta do próprio autor, sem o envolvimento de terceiro, bem como que o veículo não estava licenciado, ou seja, sem a devida quitação do prêmio do seguro, o que não ensejaria o pagamento de indenização. Requereu, com isso, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.

091213Decisão

Ao analisar os autos, o desembargador (foto à direita) explicou que o seguro obrigatório Dpvat foi criado pela Lei nº 6.194/74, com o objetivo de garantir, às vítimas de acidente causados por veículos automotores, indenizações, em caso de morte e invalidez permanente, e o reembolso de eventuais despesas médicas, possuindo um caráter social. “O seguro não se baseia no vínculo contratual existente entre a seguradora e o segurado, mas no caráter social e geral do qual se reveste, tratando-se, portanto, de “seguro social”. Por imposição legal, ele obriga os proprietários de veículos ao custeio do sistema que operacionaliza o ressarcimento das vítimas”, afirmou.

Para o magistrado, mesmo não havendo o pagamento do prêmio do seguro obrigatório, não há em que se falar em recusa do pagamento da indenização, por parte das seguradoras. Ainda, segundo ele, ao contrário do que alegou a seguradora de que o veículo envolvido no acidente era de propriedade do próprio autor, o recorrido faz jus ao recebimento da indenização, uma vez que é inegável que o evento danoso se enquadra na hipótese que autoriza a concessão da indenização garantida pelo seguro em exame.

“A vítima de acidente de trânsito causado por veículo ciclomotor, independentemente, se de propriedade do próprio acidentado ou de terceiro, pode ser indenizada pelo seguro obrigatório (Dpvat)”, frisou. Vildon concluiu que o inadimplemento, em relação ao seguro Dpvat, do veículo automotor envolvido no sinistro não configura causa apta a invalidar o direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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