A Saneamento de Goiás S/A - Saneago deverá pagar mais de R$ 16 mil ao casal Marcelo de Sousa Vieira e Taiene Moura Barros Vieira, a título de indenização por danos morais e materiais, em razão de a concessionária ter danificado a calçada do imóvel deles para instalação de rede de esgoto. A decisão é do juiz Rozemberg Vilela da Fonseca, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Formosa.
Consta dos autos que, em outubro de 2013, a reclamada iniciou obras em frente a residência do casal, localizada no município de Formosa, tendo por objetivo a instalação da rede de esgoto sanitário. Com isso, a calçada foi quebrada para viabilizar a instalação de manilhas que seriam ligadas a rede de esgoto. Após finalizarem as obras de saneamento, a equipe da empresa deixou a calçada da casa destruída e a fachada do imóvel, com terra.
Além de formar buracos na calçada, a empresa ré rompeu um cano de água que passa debaixo da calçada, o que agravou a situação dos buracos que aumentaram de tamanho e profundidade. O casal afirmou, no processo, que, por diversas vezes, buscou resolver o problema. A empresa, então, providenciou o conserto do vazamento e o reparo parcial da calçada.
Em contestação, a requerida alegou que sendo o serviço de saneamento questão de saúde pública não pode o interesse individual se sobrepor ao interesse coletivo, bem como que os reclamantes pretendiam que o serviço fosse prestado conforme sua única vontade em detrimento do interesse.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a Saneago deverá reparar os reclamados, uma vez que possui responsabilidade civil, em razão do ato ilícito proveniente da obra realizada no imóvel. “A falha na prestação de serviço por parte da reclamada constitui ato ilícito passível de indenização, conforme prevê o artigo 186, do Código Civil. Ficou comprovado também os estragos e danos causados aos autores”, afirmou.
Para o juiz, os prejuízos materiais alegados pelos reclamantes devem ser reconhecidos e à míngua de impugnação específica deve prevalecer o valor do menor orçamento apresentado pelos reclamantes, como sendo o valor adequado à reparação dos danos. “No caso em exame, foram vários os danos ocasionados no imóvel, desde os buracos formados na calçada até a rachadura nos muros, além da adulteração da fachada de entrada da residência”, frisou.
Ainda, segundo Rozemberg Vilela da Fonseca, a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)