josecarlosoliveiraEm decisão monocrática, o juiz substituto em 2º grau José Carlos de Oliveira (foto), manteve a decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, determinando que o Município de Goiânia promova a exoneração, em 30 dias, de servidores contratados precariamente, devendo ser convocados e empossados os candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 002/2012.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ingressou com ação civil pública de obrigação de fazer contra o município, alegando que após um ano e meio da homologação, vários servidores não foram nomeados, inclusive de algumas especialidades médicas indispensáveis ao bom atendimento à saúde. Disse que existem vários comissionados ocupando vagas que deveriam ser destinadas aos candidatos aprovados.

Inconformado com a sentença, o Município de Goiânia argumentou que cabe ao Poder Executivo a autorização para realizar eventos ou qualquer outro ato físico de administração, não podendo o Poder Judiciário, sob o argumento de que está protegendo o direito coletivo, ordenar que sejam realizados qualquer evento, uma vez que as obrigações de fazer ou não fazer permitidas pela ação civil pública não ter força de quebrar a harmonia e independência dos poderes.

Defendeu que os Tribunais de Justiça têm se posicionado no sentido de que a nomeação de candidatos é ato administrativo discricionário e os aprovados no cadastro reserva possuem apenas expectativa de direito, não havendo violação à regra constitucional do concurso público, pois a simples contratação de servidores comissionados não induz à configuração de quebra de ordem classificatória em concurso público.

Ordem Jurídica Violada

O magistrado explicou que não houve violação ao princípio da separação dos poderes, visto que a ação proposta visa o controle judicial sobre a atuação do município, para que seja restaurada a ordem jurídica violada com a nomeação de servidores temporários e comissionados para o preenchimento de vagas que foram disponibilizadas em concurso público.

“Destarte, o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, não pode ser utilizado como óbice à realização de direitos sociais, mormente, quando a administração pública extrapola os limites da competência, ocasião em que autorizado está o Poder Judiciário para corrigir possível distorção, a fim de restaurar a ordem jurídica violada, como no caso em espécie”, afirmou José Carlos de Oliveira.

O juiz observou que o candidato aprovado em concurso passa a ter direito subjetivo à nomeação quando há contratação de servidores temporários ou comissionados para ocuparem o cargo vago, em detrimento do direito do candidato aprovado em concurso público. Disse que não é válida a justificativa de que as contratações perduram por anos, por afrontar o artigo 37, inciso II e X da Constituição Federal.

Ademais, concordou com o procurador de Justiça Waldir Lara Cardoso, quando este disse que concordou com o juiz sentenciante, “pois o Estado de Goiás tem contratado temporários e comissionados, deixando de observar a existência de candidatos aprovados em concurso público, aguardando nomeação”, sendo necessário a convocação imediata dos candidatos aprovados no concurso. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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