MG 3110-Editar 1A juíza da 10ª Vara Criminal de Goiânia, Placidina Pires (foto), condenou um homem que abusou sexualmente de sua enteada, de apenas 9 anos, a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Segundo a denúncia, os abusos aconteciam quando a mãe da garota saía para trabalhar, momento em que o homem pedia para que o irmão dela saísse para comprar mantimentos, ficando assim sozinho com a menina.

Segundo os depoimentos, ele beijava a boca da garota, passava a mão em suas partes íntimas e obrigava a tocar em seu órgão sexual, além de oferecer dinheiro para que a menina tomasse banho com ele. Em todas as fases, o padrasto negou os abusos, mas ao analisar as provas apresentadas, a juíza entendeu que estavam comprovadas a materialidade e autoria do crime.

Placidina Pires destacou o testemunho da garota que contou, com detalhes, os abusos que sofria, acrescentando que o homem ameaçava matar ela e sua mãe, caso fosse reportado a alguém o que acontecia. O irmão confirmou que seu padrasto pedia, constantemente, que ele fosse ao mercado quando sua mãe estava trabalhando e, dessa maneira, ficava sozinho com sua irmã.

O menino ainda disse que, desconfiado do comportamento do homem, resolveu permanecer em casa em um dos dias, quando observou que ele estava passando a mão no corpo de sua irmã. Ele afirmou que não contou nada à mãe porque também era ameaçado pelo padrasto.

A mãe da menina depôs que vivia maritalmente com o homem a três anos e que ele era “muito agressivo” com seus filhos. Em certo momento, ela notou que sua filha estava muito triste e, ao perguntar o motivo, ela contou que sofria os abusos há dois meses. Um amigo do casal também testemunhou, dizendo que já havia alertado a mãe da menina em churrasco após observar um comportamento estranho do homem com sua enteada.

Quanto ao argumento do homem de que a acusação havia sido inventada pela sua ex-convivente com o intuito de prejudicá-lo, a magistrada verificou que não houve nenhuma prova dessa alegação destacando que “não se vislumbra nenhum indício de dissimulação ou contradição que permita suspeitar da seriedade e idoneidade das declarações”. (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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