A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu, por maioria, o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Sérgio Mendonça de Araújo (foto), reformando parcialmente a sentença do juízo da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenando o Condomínio Goiás Center Modas a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, o advogado Jackson Aurélio de Camargo. Ele estava no condomínio para fechar contrato para a realização de um desfile de moda, quando foi agredido por um policial militar, parente da proprietária da empresa Fox-7 Production, não recebendo nenhum tipo de ajuda por parte do condomínio.
A juíza sentenciante havia condenado o Goiás Center Modas a pagar indenização a Jackson no valor de R$ 100 mil. Inconformado, o condomínio interpôs apelação cível, alegando ausência de responsabilidade, nexo causal e do ato ilícito, dizendo que não restou comprovada sua culpa. Aduziu que não possui nenhum tipo de inimizade com a vítima, não existindo motivos para promover represálias contra ele. Argumentou que tentou acalmar o policial várias vezes e que não tomou atitude mais enérgicas e contundente por temer o agressor, capitão da Rondas Ostensivas Táticas Metropolitanas (Rotam). Alegou ainda, que não há nada que justifique sua responsabilização, configurando responsabilidade objetiva do Estado de Goiás. Alternativamente, pediu a redução da quantia fixada a título de danos morais, por ser um valor excessivo e desproporcional, caracterizando enriquecimento ilícito. Jackson Aurélio também interpôs recurso, pedindo a majoração da indenização.
O magistrado explicou que a juíza indeferiu a denunciação à lide do Estado de Goiás, visto que o condomínio “não se insurgiu no momento oportuno”. Portanto, é inviável a análise do pedido, conforme estabelece o artigo 473 do Código de Processo Civil, o qual prevê que “é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já deididas, a cujo respeito se operou a preclusão”. Quanto à responsabilidade do Goiás Center Modas, Sérgio Mendonça afirmou que restou comprovado nos autos que Jackson foi submetido a humilhação e violência injustas, sem que o condomínio tomasse qualquer providência para evitar o ocorrido.
Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, o juiz disse que R$ 100 mil é um valor exoritante, não podendo a reparação servir de causa ao enriquecimento injustificado, negando, dessa forma, o pedido de majoração feito por Jackson. “Destarte, firme no entendimento de que o arbitramento do valor indenizatório deve amparar-se no princípio da razoabilidade, sendo moderado e equitativo e atendendo às circunstâncias do caso presente, reduzo a referida verba parar R$ 50 mil”, julgou. Votou com o relator, o juiz substituto Sebastião Luiz Fleury, e divergentemente, o juiz substituto Maurício Porfírio Rosa.
O Caso
O advogado Jackson Aurélio de Camargo fechou contrato com o Condomínio Goiás Center Modas para a realização de um desfile de modas, com registro das modelos e produtora do evento. Contudo, esclareceu ao representante do condomínio quanto à impossibilidade de realizar o evento com Neiva e Richard, proprietários da empresa Fox-7 Production, por não serem registrados e por existir processo de exercício ilegal da profissão de produtores.
Quando Jackson estava na sala de administração do condomínio, para proceder a entrega do ofício, Neiva e Richard entraram na sala com mais uma pessoa, em trajes civis, o qual passou a lhe agredir e intimidar, utilizando de violência física. Ele disse que era irmão de Richard, capitão da Rotam, e exigiu que deixasse de perseguir seu irmão. Depois, o policial sacou uma arma e a apontou para Jackson, dizendo que iria matá-lo. O advogado pediu para que o administrador chamasse a segurança, mas este se manteve inerte, sem sequer acionar a polícia ou o presidente do Sindicato dos Artistas. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)