301013Em decisão monocrática, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto) reformou parcialmente sentença do juízo da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2ª Cível de Nerópolis, determinando que o município indenize Ronilda Manoel da Silva, em R$ 240 mil, por danos morais, pela morte de seus dois filhos, Bruno Pedro da Silva, de 7 anos, e Milena Cristina da Silva, de 5, afogados em um lago artificial na cidade no dia 22 de novembro de 2013.

O município também terá de pagar duas pensões mensais à mulher no valor de dois terços do salário mínimo, desde a data em que as crianças completariam 14 anos, até a data em que completariam 25 anos e, a partir de então, um terço do salário mínimo, até a data em que completariam 65 anos.

Em primeiro grau, o juízo já havia condenado o município a indenizar a mulher, motivo pelo qual ele recorreu, alegando não haver provas de sua responsabilidade civil pelo evento. A desembargadora, no entanto, entendeu que o nexo de causalidade entre a omissão do município e a morte das crianças estava comprovado.

A magistrada, ao analisar as provas, constatou que o município não providenciou nenhuma vigilância, barreiras ou sinalização nos arredores do lago, antes do acidente. Pelos depoimentos colhidos, Elizabeth Maria observou que o lago foi construído para conter a enxurrada dos bairros próximos ao local e, portanto, ao realizar a obra, o município tinha o dever de “proteger a população do perigo”.

“Resta caracterizada a conduta omissiva do réu, ao deixar de proceder a guarda do local perigoso, o que contribuiu diretamente na cadeia dos acontecimentos que culminaram na morte das crianças por afogamento no lago”, concluiu a desembargadora.

Caso fortuito
A prefeitura, em seu recurso, também argumentou que o acidente se tratou de um caso fortuito, ou seja, “fato imprevisível e consequentemente inevitável”. Porém, a magistrada não entendeu ser esse o caso já que o lago encontrava-se em perímetro urbano, a poucos metros de imóveis residenciais.

Ela ressaltou que, segundo os depoimentos prestados no inquérito policial, a entrada de pessoas no local era “totalmente previsível” e que o local era utilizado com frequência por crianças para brincar.

Elizabeth Maria ainda destacou que dois dias antes do afogamento das crianças, um vereador da cidade apresentou requerimento formal ao prefeito para que fosse construída uma cerca de alambrado em torno do lago que, segundo ele, “pode trazer riscos de vida às crianças que brincam nas imediações”.

A desembargadora reformou parcialmente a sentença apenas determinar que a incidência dos juros de mora seja a partir do evento danoso, para os danos morais e materiais. A incidência da correção monetária sobre os valores fixados para as pensões será a partir dos termos iniciais delas e a correção monetária dos danos morais incidirá a partir do arbitramento. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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