marcos da costa ferreira-wsEm decisão monocrática, o juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira (foto) manteve sentença proferida pela juíza Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes, da Vara do Crime, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Montividiu, condenando o município a indenizar Alcione Alves de Souza, por danos morais, em R$ 3 mil. Alcione teve numerário de sua conta-corrente bloqueado indevidamente, após o município confundir seu nome com o de Arcione Alves de Souza, que devia IPTU relativo ao ano de 2001.

O ente público interpôs apelação cível, alegando ausência de interesse de agir de Alcione, visto que solucionou o problema antes mesmo do ajuizamento da ação. Refutou a condenação por danos morais, argumentando que o bloqueio do numerário não causou prejuízos, não passando de mero aborrecimento do cotidiano. Caso mantida a condenação, pediu a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

O magistrado explicou que “o interesse do demandante advém da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para obter a indenização que entende ter direito, pouco importando se o demandado solucionou ou não os embaraços que lhe causou”. Disse ainda que Alcione manejou ação correta prevista no ordenamento pátrio. Em relação ao argumento de que o caso não passou de mero aborrecimento, Marcus da Costa Ferreira disse que é entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que a efetivação do bloqueio judicial na conta-corrente de contribuinte, quando inexiste débito fiscal cobrado judicialmente, configura submissão à situação vexatória geradora de sentimentos negativos.

“É evidente o dever de indenizar do município réu, mormente porque além de ter promovido demandas judiciais em desfavor do autor sem qualquer razão, ainda realizou bloqueio indevido de numerário em sua conta bancária, pouco importando o valor constritado, tampouco o tempo que perdurou o ato ilícito, visto que tais circunstâncias, a meu sentir, não têm o condão de afastar a responsabilidade civil ora discutida, servindo apenas para quantificar o dano sofrido pelo lesado”, afirmou o juiz. Por fim, considerou que o valor indenizatório fixado é razoável, traduzindo a compensação do dano moral e não transbordando para o enriquecimento injustificado. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

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