Relação com pessoa casada não pode ser considerada união estável. É o que diz o artigo 1.723 do Código Civil, que levou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, a negar o benefício de pensão por morte a uma mulher que manteve relacionamento amoroso com um homem casado por mais de 12 anos. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa (foto).
Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual havia julgado procedente o pedido da mulher e determinou que a Goiás Previdência (Goiásprev) efetuasse o pagamento da pensão por morte do homem, que morreu em 1994, para ela. A pensão deveria ser divida em três partes entre a mulher do homem, sua amante e a filha que tiveram na relação. Com a reforma da sentença, apenas a viúva e a filha terão direito ao benefício.
Tanto a viúva quanto a Goiásprev interpuseram apelação cível buscando a reforma da sentença. Os dois alegaram que a amante não teria direito à pensão já que a relação estabelecida entre eles era de concubinato adulterino e não, união estável, já que a mulher tinha plena ciência de que o homem era casado.
Maurício Porfírio acolheu o pedido ao esclarecer que o reconhecimento da união estável está sujeita ao preenchimento dos requisitos do artigo 1723 do Código Civil, “quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No entanto, também é necessária a não ocorrência dos impedimentos previstos no artigo 1521 do mesmo código, “destacando-se, entre eles, o casamento”.
“Não se pode dizer que a relação havida entre o de cujos e a apelada era de união estável, mas de concubinato impuro (adulterino), o que afasta, por conseguinte, qualquer direito dela à pensão por morte, uma vez que não pode ser considerada dependente do falecido”, concluiu o magistrado. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)