A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, negou recurso em sentido estrito e confirmou o júri popular de Tiago Henrique Gomes da Rocha pelo homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, de Ana Karla Lemes. O relator do processo foi o desembargador Edison Miguel da Silva Júnior (foto).
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a estudante de 15 anos foi morta com um tiro na região torácica quando caminhava sozinha por volta das 19 horas de 15 de dezembro de 2013, no Setor Jardim Planalto, na capital.
A defesa buscou a absolvição imprópria de Tiago Henrique ao argumentar que “os crimes ocorreram por influência de algum distúrbio mental”. No entanto, ao analisar o laudo médico pericial, o relator observou que os peritos diagnosticaram o vigilante com transtorno de personalidade antissocial sendo que era à época “inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Edison Miguel destacou a decisão de pronúncia proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal, Jesseir Coelho Alcântara, em que o juiz aponta que psicopatia não é reconhecida como uma doença mental. “A legislação penal adota o sistema biopsicológico para aferir a imputabilidade, no qual será inimputável aquele que, ao tempo da conduta, apresenta um problema mental e, em decorrência deste problema, não é capaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com sua conseqüência”, explicou Jesseir Coelho em sua decisão.
Motivo torpe
O desembargador também desacolheu o pedido da defesa de afastar a qualificadora de motivo fútil, alegando que ele “não tinha motivos para assassinar a vítima, apenas cometeu o delito porque sofre de um transtorno mental e tinha a necessidade de cometer delitos”.
O magistrado primeiramente esclareceu que a qualificadora admitida foi, na verdade, a de motivo torpe, mas que, “ainda que assim não fosse, o certo é, diante de indícios mínimos de que a atitude do pronunciado amolda-se a quaisquer das circunstâncias qualificadoras, devem ser mantidas na decisão intermediária, pois se de um lado não há certeza inequívoca de sua configuração, de outro inexiste também sua completa descaracterização, mantendo-se seu reconhecimento no campo da possibilidade. (201590093356) (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)