A juíza Placidina Pires (foto), da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou um homem a 7 anos de reclusão por ter molestado sexualmente a vizinha de 10 anos de idade. O réu teria se aproveitado da relação próxima com a família da vítima para ter livre acesso à residência da menina, local onde aconteceram os abusos.

Consta dos autos que o acusado costumava fazer brincadeiras com a garota, como pegar no colo e a virar de cabeça para baixo, quando ela estava de vestido. Nessas circunstâncias, a criança alegou que o réu aproveitava para pegar nas partes íntimas dela, mas, por medo da reação do pai, evitou relatar o constrangimento.

O primeiro abuso aconteceu quando apenas a menina e a irmã mais velha estavam em casa – o pai trabalhava no período noturno e a mãe residia em outra casa. O réu teria entrado na casa e, como apenas a caçula estava acordada, a constrangeu a tirar a roupa mediante ameaça. Segundo depoimento da vítima, o vizinho a forçou a praticar atos diversos da conjunção carnal – uma vez que a penetração não foi concluída mediante choro de dor da criança.

Meses depois, o réu voltou a entrar na casa da vítima à noite, quando a encontrou no sofá assistindo à televisão. Ele se deitou em cima da criança, quando, de repente, o avô da menina, que residia numa casa nos fundos mesmo lote, entrou no cômodo e repreendeu o vizinho. No dia seguinte, o idoso contou os fatos ao filho e a mãe da garota, que foram à delegacia para registrar queixa.

Processo
Apesar de o réu negar a autoria do crime, Placidina Pires considerou que há provas suficientes para endossar a condenação. Além do depoimento do avô, como testemunha, a magistrada ouviu outros vizinhos e familiares que confirmaram as brincadeiras frequentes e a proximidade que o réu tentava ter com vítima. A menina também foi ouvida nas fases administrativa e judicial, confirmando a mesma versão dos abusos.

 “Nos crimes contra a liberdade/dignidade sexual, quase sempre praticados na clandestinidade, longe de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando em harmonia com o acervo probatório e as assertivas do acusado se revelarem incoerentes, distanciadas dos demais elementos de prova trazidos aos autos”, destacou a juíza.

Em defesa, o acusado alegou que era amigo da família da vítima e que, pela proximidade, costumava dar balas e sorvetes para a garota. Além disso, ele argumentou que a menina se insinuava para ele e o provocava e que, no dia do flagrante pelo avô, a própria teria o puxado para deitar no sofá, e mesmo assim, não teria cometido nenhum ato ilícito com a criança.

Para Placidina Pires, as declarações do acusado não encontram nenhum amparo nas provas colhidas nos autos, “mormente considerando as palavras da vítima e o depoimento prestado pelo avô, testemunha ocular do último fato delituoso. Ao contrário, confirmam o tratamento especial que era dispensado pelo imputado à criança, conforme relevado pelas testemunhas constantes do rol acusatório. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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