Por unanimidade de votos, a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto França (foto), declarou a constitucionalidade da Lei nº 794, do Município de Abadiânia, que proíbe a prática de nepotismo ao disciplinar o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de agentes políticos e servidores investidos em cargos de direção, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo local. 

 

Ao observar os artigos 37, da Constituição Federal (CF), e 92, da Constituição do Estado de Goiás, bem como a Súmula Vinculante nº 13, Carlos França deixou claro que as leis municipais que visam vedar a prática de nepotismo podem se oriundas tanto da Câmara Municipal quanto do chefe do Poder Executivo, uma vez que não versam sobre a organização dos servidores públicos municipais e sim explicitam os princípios do Direito Administrativo. “Dúvidas não remanescem, portanto, quanto ao fato de que a lei impugnada, ao dispor sobre a proibição da prática de nepotismo por meio daquele instrumento normativo, qual seja, lei ordinária de iniciativa dos vereadores do município de Abadiânia, é constitucional, por não ter regulamentado matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo”, elucidou.

Para o relator, todos os atos normativos geram efeitos e, portanto, repercutem direta ou indiretamente na esfera pública ou privada de pessoas físicas ou jurídicas, de modo que a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) não pode ser admitida apenas em casos excepcionalíssimos. “Não se pode olvidar que o objetivo da ação direta de inconstitucionalidade é o de extirpar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo inconstitucional. Assim, embora inegável que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais atacados pela presente ação repercutirá na vida funcional dos servidores do município de Abadiânia, o Poder Judiciário não pode se esquivar do dever de retirar do sistema jurídico atos normativos contrários aos preceitos constitucionais, a pretexto de resguardar direitos de uma determinada gama de pessoas”, frisou. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 445267-16.2014.8.09.0000 (201494452677). (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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