tjO juiz Denis Lima Bonfim, da comarca de Porangatu, condenou Ronaldo Alves Pereira, secretário de Administração do Município de Porangatu, por atos de improbidade administrativa cometidos quando ele era gestor do Fundo Municipal de Saúde (Funsaúde), entre 2009 e 2012. O magistrado aplicou as sanções previstas no artigo 12, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), sendo elas o ressarcimento integral do dano causado ao erário, em R$ 3.261.041,60, a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 5 anos e o pagamento de multa civil arbitrada em R$ 326.104,16.

De acordo com Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o relatório do Tribunal de Contas do Município (TCM) constatou que ocorreram omissões graves no exercício de 2012 de Ronaldo Alves, no Funsaúde, como a falta de certidão emitida pelo Controle Interno; ausência de certidão emitida pelo Conselho Municipal de Saúde, atestando a regularidade das receitas e aplicação dos recursos; a certidão de aplicação do mínimo exigido na saúde teria sido apresentada de maneira divergente à receita do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); o Fundo deixou obrigações a pagar sem recursos financeiros para o adimplemento das obrigações assumidas; houve pagamento de salário superior ao teto municipal a um servidor; e houve valor empenhado superior à despesa para pagamento a credor.

O MPGO informou, ainda, que houve aumento injustificado de 91% nos gastos com combustíveis e lubrificantes de veículos. A contribuição patronal empenhada também não teria respeitado o limite integral, ocorreram irregularidades com o Regime Próprio de Previdência Social, não houve pagamento da contribuição previdenciária do Regime Próprio dos Servidores e o salário do próprio requerido superou o fixado por lei.

Assim, requereu liminarmente o afastamento do réu, que assumiu em 2017 a Secretaria de Administração do Município de Porangatu, mesmo após ter cometido as irregularidades apresentadas, e pugnou pela procedência da ação, com sua condenação por atos de improbidade administrativa. Por outro lado, a defesa sustentou que não há nos autos comprovação de dano ao erário e que as supostas irregularidades apontadas estão sem apreciação no TCM.

Atos de Improbidade Administrativa

Denis Lima entendeu que a conduta do réu se amolda melhor à tipificação do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) - atos que causam lesão ao erário - e, apenas reflexamente, ao artigo 11 - atos que atentam contra os princípios da administração pública. Explicou que a norma do artigo 10 prescreve um tipo aberto que engloba ação ou omissão, dolosa ou culposa, que cause lesão ao erário por perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação do patrimônio das entidades protegidas.

O juiz disse que o ato ímprobo praticado restou demonstrado na documentação acostada aos autos, a qual informou que, mais especificamente em 2012, as contas apresentadas por Ronaldo em face do TCM foram julgadas irregulares, tendo ensejado, inclusive, processo de execução fiscal na comarca de Porangatu. “Tantas irregularidades apresentadas nas contas do requerido revelam o dolo na sua conduta, notadamente porque é de conhecimento comum as normas legais vigentes que orientam as cautelas administrativas a serem adotadas pelos gestores e que impedem que tais atos sejam praticados da maneira que o foram, ou seja, o requerido tinha plena consciência de suas responsabilidades e deveres para com a administração da coisa pública, mas deliberadamente ignorou tais regras, criando mecanismo para aperfeiçoar uma representação falsa de que nada poderia acontecer, fechando os olhos para a realidade e as consequências nefastas disso”, afirmou.

Ressaltou que, na condição de agente público, Ronaldo deveria zelar pelo patrimônio público e que sua conduta feriu o dever de honestidade e de lealdade à instituição. “Assim, pelo dolo, a conduta se subsume aos atos de improbidade previstos no artigo 10 e 11 da LIA, com danos ao erário do Município”, julgou. Ademais, vislumbrou a existência da necessidade de condenar o réu ao ressarcimento integral do dano, em virtude do montante alcançado oriundo aos itens de movimentação do livro de caixa, dos valores de salário superior ao teto municipal pagos a servidor e o total recebido por ele próprio de forma excedente. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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