100714Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França (foto) endossou sentença da juíza em substituição da 5ª Vara Cível de Goiânia, Denise Gondim de Mendonça, que julgou improcedente o pedido de indenização feito por Salvador Lopes dos Santos, contra a Celg Distribuição S.A., por ter podado palmeira imperial localizada em sua propriedade.

Salvador dos Santos interpôs apelação cível alegando que a Celg, com o apoio da Polícia Militar, cortou sem motivo a palmeira imperial, não observando o direito à propriedade. Argumentou ainda que a magistrada não considerou o aspecto moral e o direito aos danos materiais existentes na ação, tendo sido precipitada no julgamento, sem apurar todas as provas. Pediu o provimento do recurso, para que a Celg seja condenada a pagar indenização por danos materiais no valor mínimo de R$ 10 mil e na reparação dos danos morais.

O desembargador, no entanto, observou que os requisitos necessários para caracterizar a responsabilidade civil e o direito de indenizar não foram devidamente preenchidos, uma vez que não ficaram comprovados os danos alegados. Disse que a poda da árvore, realizada pela Celg, não acarretou a sua total destruição, não gerando prejuízos financeiros, aduzindo que o procedimento adotado pela empresa é lícito e inerente ao exercício de suas funções.

"É responsabilidade da Celg efetuar a poda e/ou a retirada de árvores que possam impedir o normal fornecimento de energia elétrica em todo o Estado de Goiás, nos termos do artigo 21, da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) vigente à época do fato", afirmou Carlos Alberto França. Explicou ainda que a responsabilidade pela manutenção da rede elétrica visa assegurar à coletividade o normal fornecimento de energia elétrica, considerado um serviço público essencial.

Ademais, ainda em primeiro grau, o autor da ação não apresentou provas a fim de demonstrar que a árvore se encontra do outro lado da rede elétrica, deixando de comprovar que a poda da palmeira imperial tenha constituído ato ilícito, afastando o dever reparatório. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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