Por entender que duas ações, uma de natureza individual e outra coletiva, podem prejudicar o trâmite processual, o desembargador Carlos Alberto França (foto), em decisão monocrática, manteve sentença do juízo de Jussara que interrompeu processo por danos morais movido por um consumidor contra as Centrais Elétricas de Goiás (Celg) até o seu julgamento final. 

Carlos França lembrou que já existe uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) contra a empresa com a finalidade de questionar as supostas irregularidades praticadas no que se refere ao aumento expressivo nas faturas de consumo de energia referente a janeiro deste ano.

O desembargador observou que a interpretação jurisprudencial nesse sentido harmoniza-se com o Código de Defesa do Consumidor (artigos 81, 103 e 104), e segue a diretriz do Código de Processo Civil (artigo 543-C), com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008). “Teleologicamente, o direito de ajuizamento da pretensão individual na pendência de ação coletiva deve ser preservado, mas suspenso no caso do prosseguimento do processo individual para o aguardo do julgamento de ação coletiva que contenha a mesma macro-lide”, ponderou. Veja decisão. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social)

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