A juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, do 3° Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis, condenou, nesta quarta-feira (5), a empresa Transportes Coletivos de Anápolis Ltda. a pagar R$ 20 mil a título de reparação de dano moral a uma passageira que foi agredida por uma cobradora.

Consta dos autos que, no dia 20 de junho de 2014, Maria dos Anjos Araújo ao embarcar no ônibus da empresa – itinerário Anápolis-Interlândia-Souzalândia –, ficou sentada na parte da frente do veículo porque o ônibus estava cheio e não havia lugares vagos na parte de trás. Quando chegou ao destino, levantou-se para pagar sua passagem e passar pela roleta. Momento em que a passageira colocou o dinheiro trocado em cima do balcão da cobradora esperando ser a próxima a passar pela roleta, quando a funcionária lhe disse “se cair eu não vou pegar”. Sem entender o que a cobradora lhe disse, ela perguntou se a funcionária estava falando com ela, que imediatamente repetiu o que havia dito.

Então, Maria dos Anjos disse que o dinheiro não iria cair, mas se caísse ela pegaria, pois tinha disposição para fazer isso. Ao passar pela roleta, a passageira foi impedida pela funcionária que não liberou a catraca, mesmo após o pagamento. Diante da situação, ela questionou o motivo da funcionária não ter liberado a passagem na catraca. Em voz alta, a mulher disse que só liberaria a passagem para Maria dos Anjos após todos os passageiros do ônibus saírem, pois, caso contrário, ela “sairia passando por cima dos demais passageiros”.

Assustado com o fato, a passageira começou a chorar bastante e ficou sem palavras. Sendo assim, a funcionária da empresa disse que Maria dos Anjos estava exagerando e avançou em direção à mulher e a agrediu verbalmente e fisicamente, conforme laudo de exame de corpo de delito.

“A funcionária proferiu diversas afirmações que ofenderam a pessoa da requerente (Maria dos Anjos) como louca, desequilibrada, etc. Além de que, sem qualquer respeito com a consumidora, a funcionária subiu na cadeira onde estava sentada e efetuou as agressões físicas contra a requerente”, narrou a inicial.  Com o ônibus cheio de pessoas que presenciaram a agressão, a passageira se sentiu humilhada e abriu um boletim de ocorrência contra a cobradora.

Para a magistrada, a empresa prestadora de serviço responde objetivamente pela falha em sua prestação e de seus prepostos quando provado o fato, o nexo causal e o dano. Ela verificou que o evento em si e a condição da passageira ficaram comprados pelas provas anexas aos autos, isso por meio da prova documental e testemunhal as quais evidenciaram as agressões sofridas pela passageira em razão da conduta da funcionária da empresa.

Luciana Camapum fez questão de registrar que a prova testemunhal foi “bastante” convincente e comprova as agressões verbais e físicas sofridas por Maria das Anjos. “”Ressaltou que a empresa requerida, como prestadora de serviço público, tem obrigação de manter seus funcionários devidamente instruídos a fim de evitar situações a vivenciada pela requerente, dando azo a agressões físicas e verbais sem qualquer justificativa plausível, devendo, em vista disso, sofrer responsabilização”, pontuou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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