O juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, da Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registro Público e Ambiental de Anápolis, condenou o município a indenizar três moradores que tiveram as residências destruídas devido a obras para contenção do Córrego Góis. Deverão ser pagos R$ 90 mil a Hermes Barreto Martins, R$ 66 mil a Audete Lima Martins e R$ 130 mil a Maria Lindomar Barreto de Oliveira, a título de indenização por danos morais e materiais.
Consta dos autos que, em 19 de agosto de 2013, o município realizou obras de contenção no leito do Córrego Góis, tendo por objetivo desobstruir as manilhas de passagem da Ponte Anhanguera que, com as intensas chuvas que cairam na época, ficavam entupidas com o excesso de lixo e entulho. O município, então, deslocou máquinas para que fossem realizados serviços de reconstrução dos babiões e correção dos taludes. Devido a trepidação provocada pelas máquinas, as residências foram demolidas. Eles, então, responsabilizaram o município pelo perdimento da moradia, requerendo ao final sua condenação ao pagamento de indenização suficiente para reparar os prejuízos materiais e morais.
O ente público contestou ser responsável pelo ocorrido, sob o argumento de que deslocou máquinas pesadas para realizar o serviço de reconstrução dos gabiões e correção dos taludes. No mérito, negou as alegações dos autores, afirmando que as obras foram realizadas para evitar inundações. Ainda, nos autos, informou que as três casas edificadas nos limites do imóvel não pertenciam única e exclusivamente aos autores.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o laudo comprovou que a movimentação das máquinas pesadas deslocadas pelo município para o leito do rio para reconstruir os gabiões de contenção foi o fator determinante para potencializar a trepidação dos taludes laterais, que já estavam fragilizados e, por via de natural consequência, impactaram na estrutura das casas edificadas adjacentes ao córrego, estando, dentre elas, as três edificações.
Ressaltou que não procede o argumento apresentado pelo município de que as casas impactadas teriam sido construídas de maneira clandestina, destituídas de projeto arquitetônico e alvará de construção. “É fato que a responsabilidade pela fiscalização urbanística acerca da regularidade das edificações eram de responsabilidade do próprio ente público e, tendo permitido que as casas fossem levantadas sem incidência de qualquer embargo administrativo, não pode agora utilizar sua própria inércia como tese exculpante”, afirmou.
Para o juiz, ficaram provada nos autos a responsabilidade civil do município requerido, devendo ser condenado à reconstituição dos prejuízos sofridos pelos moradores afetados. “O valor do dano deverá ser fixado com base no sofrimento pessoal e exacerbado suportado pelos litigantes, devendo, portanto, serem todos ressarcidos moralmente do ataque desferido inadvertidamente pelo município réu contra sua honrabilidade”, frisou. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)