Aplicando a teoria do fato consumado, o desembargador Ney Teles de Paula, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), manteve liminar que garantiu à estudante Mariana Abrão Helou transferência do curso de Medicina de unidade estrangeira para o Centro Universitário de Anápolis (Uni-Evangélica).
A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível interposta pela estudante diante da sentença proferida pelo juízo de Anápolis que, no mérito, julgou improcedente os pedidos iniciais pleiteados e em ações declaratória e cautelar inominada.
A estudante alegou nos autos que frequentava o primeiro período de Medicina no Instituto Universitário de Ciências de Saúde, da Faculdade de Medicina Fundación H.A.Barceló, localizada em Buenos Aires, Argentina. Disse que inúmeras dificuldades a impediram de se adaptar à vida na Argentina, como barreira com a língua espanhola e a rejeição com que é tratada por ser brasileira, confirmando uma rivalidade histórica entre os dois países.
Segundo ela, toda esta experiência culminou em "transtorno de ansiedade ou ansiedade generalizada" – depressão – e que a única faculdade que possibilita estar perto da família para o tratamento prescrito e ter a doença sob controle é a Uni-Evangélia. Por isto, requereu a transferência para a instituição, a qual lhe informou que não disponibilizava vagas para ingresso de alunos, via transferência, em decorrência de sua política interna, porque o curso é ministrado pala metodologia denominada Problem Based Learning.
Ao se manifestar, Ney Teles de Paula observou que a liminar fora concedida no início do ano de 2014 e, por consequência, a universitária dedicou-se por dois anos aos estudos na instituição de ensino. "No decorrer dos anos, houve dedicação de tempo de estudos, o que leva a crer que a recorrente demonstrou capacidade de acompanhar as atividades exigidas no curso de habilidades técnicas para tanto", ressaltou o relator.
Ao final, o desembargador ponderou que tendo em vista o decurso do tempo, deve ser aplicada a teoria do fato consumado, que prima pela segurança das relações jurídicas e pela estabilidade das relações sociais. "Neste caso, incide a teoria do fato consumado, já que a universitária, mediante liminar, estudou e realizou todas as etapas exigidas neste período de dois anos, para o curso de Medicina na Uni-Evangélica, devendo ser preservada tal situação", concluiu Ney Teles de Paula. Veja decisão. Veja decisão. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social)